Decisão Monocrática N° 07303196920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-12-2022

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07303196920228070000
Data02 Dezembro 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0730319-69.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF AGRAVADO: ALESSANDRA DE SA FARIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SESC-SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIOADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF (exequente) em face de decisão (Id. 134203654 ? pp. 1/2 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0702373-95.2022.8.07.0009), indeferiu o pedido do ora agravante de inclusão no polo passivo do genitor da menor que gerou o título executivo extrajudicial, e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (hum) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, CPC. Esta Relatora indeferiu o pedido liminar requerido (id. 39217076). Não houve contrarrazões (id. 40440411). Considerando a realização de acordo na origem, determinou-se a intimação da parte Agravante para informar se persiste interesse no prosseguimento do recurso. Intimado, o Agravante, na petição de id. 41586690, informa que as partes celebraram acordo, mas que, no entanto, a negociação foi apenas para suspender os processos, incluindo os autos deste recurso, razão pela qual pede a suspensão dos autos do presente recurso de agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que o pleito recursal se refere, em resumo, a discussão quanto a inclusão do polo passivo do genitor da menor que gerou o título executivo extrajudicial. De fato, o acordo apresentado nos autos consta pedido apenas de suspensão do processo de origem e do recurso (id. 41586692). Contudo, não obstante tal pleito, certo é que a parte Agravante realizou acordo apenas com a devedora/Agravada, não abarcando em tal termo qualquer questão relativa ao genitor da menor constante daquele título. Assim, em que pese o pedido de suspensão no recurso, tenho que a parte Agravante perdeu o interesse na inclusão do genitor da menor no feito, já que firmou acordo extrajudicial com a devedora/Agravada. Em sendo assim, considerando esse novo termo de acordo realizado com a Agravada, forçoso concluir não subsistir mais interesse recursal da parte recorrente no presente feito. Até porque, eventual prosseguimento da demanda principal se dará com base nos termos...

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