Decisão Monocrática N° 07303789120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-10-2021

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data07 Outubro 2021
Número do processo07303789120218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0730378-91.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO VASCONCELLOS CASTANHO AGRAVADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO VASCONCELOS CASTANHO em face da decisão proferida pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, que, nos autos da ação de executiva proposta pelo ora agravante, deferiu o benefício da gratuidade de justiça à agravada. Na origem, o agravante ajuizou ação executiva de cheque, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em decorrência de negócio jurídico de mútuo firmado com a empresa agravada. Alega que, em razão do inadimplemento por parte do Grupo Econômico, em 06/02/2021, propôs a ação executiva. A agravada, ao impugnar a penhora, requereu a gratuidade de justiça, que foi deferida pelo juízo nos seguintes termos: 2. Passo a analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu. O executado apresentou declaração de hipossuficiência (ID 101190198); balanço patrimonial relativo ao ano de 2020 (ID 101190199), com prejuízo do exercício de mais de 40 milhões de reais; demonstração do resultado do exercício de outubro a dezembro de 2020 (ID 101190201), com resultado negativo do exercício de mais de 9 milhões de reais; e extratos bancários com saldo negativo dos meses de abril até julho de 2021 (ID' 101190203, 101190204 e 101190205). Pelos documentos apresentados, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu. O agravante sustenta que a existência de grupo econômico é pública e notória e através de uma simples pesquisa no google podemos constatar a sua existência do Grupo Harrison. Aduz que a decisão que deferiu a gratuidade de justiça se baseou tão somente nos extratos bancários e balanço patrimonial de apenas uma das empresas do grupo econômico, e de exercício financeiro que não guarda contemporaneidade com o momento atual. Afirma que o grupo econômico possui milhões, somando-se os capitais sociais das empresas e que a agravada possui recursos atualmente e ainda previsões de recebimento de RPVs e Precatórios, havendo prova inequívoca da suficiência de...

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