Decisão Monocrática N° 07304841920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-09-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07304841920228070000
Data21 Setembro 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0730484-19.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL AGRAVADO: LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL contra decisão da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença contra ela ajuizado por LS INOVACOES TECNOLOGICAS LTDA ? ME, deferiu a penhora de eventuais créditos que a agravante possua a título de recompra pelo FIES dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) (ID 133976895, autos originais). Em suas razões (ID 39225625), sustenta a agravante que: 1) o Código de Processo Civil ? CPC, no art. 833, IX, prevê a impenhorabilidade absoluta dos ?recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social?; 2) o Superior Tribunal de Justiça ? STJ já decidiu que a penhora de crédito equivale à penhora de faturamento para fins processuais; 3) a decisão agravada violou o art. 866 do CPC, haja vista que não estabeleceu os critérios necessários para a penhora dos créditos do FIES; e 4) a penhora de faturamento (ou créditos) somente poderá ocorrer em casos excepcionais, ?quando ocorrer a realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação?. Preparo recolhido (ID 39225626). É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não há probabilidade de provimento do recurso. Nos termos do art. 833, IX, do CPC, são impenhoráveis ?os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social?. Com relação aos recursos destinados às instituições de ensino superior, no âmbito do FIES, deve-se fazer a distinção entre os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) e os valores resultantes do procedimento de recompra previsto no art. 13 da Lei n. 10.260/2001. Não são passíveis de penhora os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) repassados às instituições de ensino superior, haja vista que se enquadram perfeitamente na hipótese do art. 833, IX, do CPC: destinam-se exclusivamente ao pagamento dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do Fies (art. 9º da Lei 10.260/2001). De outro lado, os créditos...

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