Decisão Monocrática N° 07304873720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-08-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07304873720238070000
Data02 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0730487-37.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por GESI RODRIGUES DA SILVA MAGALHÃES, contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de extinção, proferida nos autos 0704590-53.2023.8.07.0017 (Vara Cível do Riacho Fundo/), nos seguintes termos: A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Os contracheques de ID 164027349 - fl. 109 demonstram que o autor recebe remuneração mensal líquida superior a R$ 5.500,00, valor superior à renda média nacional e quatro vezes maior que o salário mínimo vigente. A quantia é suficiente para suportar as custas e os ônus processuais sem comprometer a manutenção e subsistência da entidade familiar, principalmente se considerado o baixo valor cobrado no âmbito do Distrito Federal. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente. De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC. Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas. O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado imediatamente e as demais a cada trinta dias. A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais é de responsabilidade da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, situada no Fórum de Brasília (Bloco A). A parte autora deverá encaminhar solicitação para o correio eletrônico duvidascustas@tjdft.jus.br. A petição inicial e a presente decisão precisam acompanhar a mensagem como anexos. Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone (61) 98136-9457. A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) ?a ação principal permeia a negativa do pedido de pagamento de indenização de seguro de vida; b) o fato gerador do direito é a sua aposentadoria por invalidez total e permanente decretada em 22 de outubro de 2020; c) apresentou toda a documentação solicitada para a concessão da gratuidade de justiça, mas que, uma das razões do seu indeferimento pelo juízo a quo é a percepção de remuneração mensal líquida superior a R$5.500,00, o que não condiz com a documentação apresentada; d) o magistrado, ao avaliar a documentação apresentada, fundamentou a sua decisão em um extrato do INSS que possui a soma do valor mensal percebido e do 13º salário percebido em mês determinado; e) é possível verificar através dos documentos que em 22 de outubro de 2020 o agravante foi aposentado por invalidez com renda mensal de R$2.779,15; f) para ser auferida a gratuidade judiciária, deve-se levar em consideração, ainda, os descontos com assistência médica, gastos com medicação e terapias não cobertas pelo plano de saúde, conforme documentação apresentada; g) atualmente percebe a quantia de...

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