Decisão Monocrática N° 07305079620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-11-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data16 Novembro 2021
Número do processo07305079620218070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Cuida-se de petição juntada no Id 30203986, reiterada na petição de Id 30200700, em que a agravante pede o desarquivamento e a apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento, porquanto a decisão exarada no Id 29659655 encerra erro. É o relatório. Decido. 1. Da correção de erro material É certo que a agravante poderia ter interposto embargos de declaração com fundamento em obscuridade na forma do art. 1.022 do CPC ou o agravo interno para atacar a decisão contra a qual se insurgiu por meio de petição, porque cabível em conformidade com o art. 1.021 do CPC. Nada obstante a preclusão para a interposição de recurso a que se conferiria efeito infringente ou haveria efeito regressivo, com base no qual esta relatoria exerceria juízo de retratação, não vejo problema na apreciação do requerimento formulado pela agravante, porque constato equívoco que deve ser necessariamente corrigido para a regular tramitação processual. A decisão de Id 29659655 não diz respeito a este agravo de instrumento, mas à apelação em que outras são as partes litigantes e diverso o objeto recursal. Deve, portanto, ser corrigido o erro material na juntada equivocada da decisão de Id 29659655 para que o recurso tenha regular tramitação. Feitas essas considerações, DETERMINO à diligente secretaria que desentranhe a decisão de Id 29656955. Em consequência, DETERMINO o cancelamento da certidão de preclusão de Id 30150999. Comunique-se ao i. juízo de origem. Desse modo, o agravo de instrumento terá tramitação regular. Por isso, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo formulado nesse recurso. 2. Do agravo de instrumento Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Alves Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (Id 88157265 do processo de referência) que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c ressarcimento das quantias pagas ajuizada pela ora recorrente em desfavor de Basurb Empreendimentos Imobiliários Ltda ? ME, processo n. 0740056-98.2019.8.07.0001, declinou da competência para um dos Juízos Cíveis da Comarca de Planaltina de Goiás/GO nos seguintes termos: Vistos em saneador. O afastamento da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes em contrato que encerra relação de consumo tem por finalidade a facilitação do acesso do consumidor ao Poder Judiciário (CDC, artigo 6º, VIII). Do substrato fático contido nos autos, apura-se que o domicílio da autora é o mesmo do foro eleito pelas litigantes no contrato entre elas celebrado, qual seja, Planaltina de Goiás/GO, onde também se encontra o imóvel objeto da aludida avença. Verifica-se, ademais, que a ré encontra-se sediada no Estado de Goiás. Diante de tal contexto, não se depreende que a prevalência, "in casu", da expressa manifestação de vontade lançada pelas partes no contrato "sub judice" implicaria no cerceamento do acesso da autora ao Judiciário e, por conseguinte, inviabilizaria a garantia constitucional do devido processo legal, mormente porque o foro não pode ser aleatoriamente escolhido pelas partes, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural e às regras de distribuição de competência dispostas no Código de Processo Civil (ex vi do art. 44 e seguintes do Digesto Processual), razão pela qual, ACOLHO a preliminar suscitada para, reconhecendo a incompetência deste Juízo, determinar a remessa desta ação a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Planaltina de Goiás/GO, após as anotações de estilo. Em razões recursais (Id 25855262), a agravante, inicialmente, afirma trabalhar como empregada doméstica durante a semana no Setor Sudoeste, localidade próxima ao juízo de origem no qual tramita a ação e ao escritório profissional do patrono por ela escolhido. Ressalta, em que pese a empresa agravada ter a sua sede em Goiânia, também possui loteamentos em todo o entorno do Distrito Federal, e, portanto, não teria nenhum prejuízo com a demanda em Brasília. Em contrapartida, alega que encontraria dificuldades caso tivesse de atender a alguma determinação pessoal referente ao processo na localidade de Planaltina de Goiás, ou mesmo recorrer de uma eventual sentença desfavorável ao e. TJGO. Argumenta haver sido proposta a demanda em local que facilitaria o acompanhamento do processo e defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo, na qual se atribui à consumidora a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade. Alega que o magistrado de origem, ao declinar da competência, se afastou do entendimento jurisprudencial e doutrinário para escolha de foro em casos envolvendo direito do consumidor. Colaciona julgados que entende corroborar sua argumentação no sentido de que, nos termos do inciso I do art. 101 do CDC, é uma faculdade do autor a escolha da propositura da ação de natureza consumerista em foro de seu domicílio. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, para que os efeitos da decisão de declinação da competência sejam obstados até o julgamento de mérito do presente recurso. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, para que o Juízo de Brasília seja declarado competente para o julgamento da causa em comento. Sem preparo em razão de gratuidade concedida na origem (Id 53183645 dos autos de referência). É o relato do necessário. Decido. 3. Da admissibilidade do recurso Inicialmente, saliento que, apesar de não constar expressamente do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[1], o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitiu ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência ?por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda? (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). A questão foi resolvida pela e. Corte Especial do STJ em âmbito de julgamento de recurso especial pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), que deliberou acerca da questão mediante a fixação da tese disposta em acórdão adiante transcrito pela ementa que o resume: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias...

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