Decisão Monocrática N° 07305110220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-09-2022

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07305110220228070000
Data20 Setembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0730511-02.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRANDA DA COSTA SILVA FERNANDES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIRANDA DA COSTA SILVA FERNANDES, tendo por objeto a r. decisão do i. Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, na ação sob o procedimento comum n.º 0712872-14.2022.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento do empréstimo bancário, nos seguintes termos (ID 134294959 dos autos originários): ?Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido. MIRANDA DA COSTA SILVA FERNANDES ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA A parte autora informa que a parte ré lhe atribui a responsabilidade pelo pagamento de dívida. Contudo, a parte nega ter contratado com parte ré. Pede, em antecipação de tutela, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário e que não sejam prestadas informações negativas por cadastro de restrição ao crédito. A análise da tutela de urgência não dispensa a manifestação da parte contrária, haja vista a ausência de elementos que corroborem a versão de ser a parte ré responsável pelo dano causado à autora. Observo que, segundo a autora, ainda há crédito relativo ao empréstimo alegadamente fraudulento no valor aproximado de R$ 10.000,00. Faculto o depósito judicial dessa quantia. Não será designada audiência de conciliação/mediação. A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado. A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo. Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c...

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