Decisão Monocrática N° 07305174320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-09-2021

JuizJOÃO EGMONT
Data27 Setembro 2021
Número do processo07305174320218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0730517-43.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO SOARES PINTO COELHO FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO SOARES PINTO COELHO FILHO, contra decisão proferida em execução fiscal (0709797-07.2021.8.07.0016), em que contende com DISTRITO FEDERAL. De acordo com a decisão agravada não foi conhecida a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, uma vez que seria necessária dilação probatória para comprovação da nulidade do lançamento tributário de ISS (ID 101456348): ?Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FERNANDO SOARES PINTO COELHO FILHO, para cobrança de dívida de natureza tributária (ISS). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu, em suma, a nulidade da dívida ante a inexistência de fato gerador do imposto cobrando. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, dou por citada a empresa executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, firmou-se a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. 02. A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a argüição...

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