Decisão Monocrática N° 07305514720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-08-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07305514720238070000
Data03 Agosto 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0730551-47.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO: CLEYTON ALVES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que nos autos do cumprimento de sentença movido contra o recorrente por CLEYTON ALVES DE OLIVEIRA, deferiu a penhora no rosto dos autos dos processos nº 0028275-38.2010.8.07.0001, da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF; nº 0009292-25.2009.8.07.0001, da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, nº 0020616-46.2008.8.07.0001, da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF; nº 0053131-37.2008.8.07.0001, da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF; e nº 0035480-89.2008.8.07.0001, da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF; até o limite do débito em execução, na expressão de R$ 57.400,59 (cinquenta e sete mil, quatrocentos reais e cinquenta e nove centavos). Após relatar o objeto do cumprimento de sentença e os atos processuais praticados no curso da execução, o recorrente sustenta a impenhorabilidade dos créditos que lhe são devidos nos referidos processos, por se tratarem de honorários advocatícios, e, portanto, verba remuneratória, de origem alimentar. Nesse sentido, alega que ?...os honorários de sucumbência são impenhoráveis, havendo apenas duas exceções, para o pagamento de prestação alimentícia e para pagamento de outra dívida não alimentar quando os honorários forem superiores a 50 salários mínimos, não se aplicado as duas exceções ao caso em apreço?. Defende que os honorários penhorados se referem a trabalho exercido com ?advocacia de ?massa? onde se faz necessário o fechamento de diversos contratos mensalmente para se obter um valor razoável?, e ressalta que os valores constringidos possuem valores ínfimos, que não se prestam à quitação da dívida. Ao final, conclui: ?No caso em apreço o crédito não tem natureza alimentícia e o valor dos honorários penhorados perfaz a pequena quantia de R$ 4.045,33 (quatro mil e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos) bem abaixo do valor de cinquenta salários mínimos e corresponde a menos de dez por cento do valor devido ao agravado, sendo sua penhorabilidade infrutífera ao credor.? Com esses argumentos, requer: ?a) Que seja recebido o presente Agravo de Instrumento no EFEITO SUSPENSIVO, apreciando e concedendo a tutela provisória de urgência para: b) Ordenar a imediata suspensão da decisão proferida em primeiro grau, retornando os créditos decorrentes de honorários de sucumbência ao seu status a quo; Fixar multa pecuniária ao agravado para o caso de descumprimento da liminar caso o mesmo realize a penhora no rosto dos autos dos processos listados na decisão de primeiro grau em valor a ser designado por Vossa Excelência que se figure razoável, a reverter ao agravante independentemente da responsabilidade penal;? Preparo regular no ID 49387072. É o Relatório. Decido. De início, aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em...

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