Decisão Monocrática N° 07305535120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-09-2022

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07305535120228070000
Data16 Setembro 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0730553-51.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, ENEL BRASIL S.A. AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. e ENEL BRASIL S.A. (autoras) contra decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível de Brasília, que, nos autos de ação declaratória de ato administrativo c/c pedido de obrigação de fazer (Processo nº 0728573-66.2022.8.07.0001), proposto em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, reconheceu a incompetência do Juízo e declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO (ID 134084481, dos autos originários). Em suas razões recursais (ID 39207561), as agravantes narram que ajuizaram ação em face do Estado de Goiás, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo manifestamente ilegal, bem como a imposição de obrigação de fazer. Indicam que a pretensão encontra fundamento em instrumento contratual celebrado com o ente público, no qual consta expressamente cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, do Código de Processo Civil. Fazem menção a julgado da Primeira Turma Cível do TJDFT, favorável à tese recursal. Defendem que o Estado de Goiás não tem foro privilegiado e que, a despeito de a Lei de Organização Judiciária estabelecer a competência de vara especializada para processar demandas contra a Fazenda Pública, não se trata de competência absoluta, mas relativa. Dizem que o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, coloca à disposição do autor a escolha pelo foto onde a demanda será ajuizada contra o Estado. Mencionam o teor do verbete sumular n° 206, do Superior Tribunal de Justiça e à disciplina prevista no artigo 927, inciso III, da Lei Processual Civil. Argumentam que o afastamento da cláusula de eleição de foro demanda a demonstração de abusividade, inexistente na hipótese. Citam o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.707.526/PA, e conclui no sentido de que os requisitos nele estabelecidos não estão presentes. Registram, ainda, o teor do enunciado sumular n° 335, do Supremo Tribunal Federal. Discorre sobre a ausência de ofensa ao pacto federativo. Aduzem que o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de o Poder Judiciário de um Estado processar e julgar demandas nas quais outro ente da Federação seja parte. Salientam que a Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás não deve prevalecer sobre o artigo 52, do Código de Processo Civil. Tecem considerações sobre a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, até julgamento final do recurso. No mérito, pedem o provimento da insurgência, com a reforma da decisão combatida. Preparo regular (IDs 39207566). Brevemente relatados, decido. Inicialmente, registro que os IDs citados são relativos ao processo originário. Ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Numa análise preliminar que o momento oportuniza, NÃO VISLUMBRO os requisitos para deferir o pedido liminar. Infere-se da leitura do caderno processual que as empresas rés ajuizaram ação contra o Estado de Goiás, na qual pretendem, basicamente, a declaração de ilegalidade de decisão prolatada no bojo de processo administrativo, tendo vista a utilização de critérios de julgamento não previstos em lei e no contrato firmado entre as partes, bem como a condenação do ente público em obrigação de fazer (ID 132806433). A causa de pedir registra que as partes celebraram Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. ? CELG-D, resultante do leilão de privatização da autora ENEL BRASIL S.A. Em específico, o instrumento contratual indica o Foro de Brasília como o competente para conhecer e julgar demandas decorrentes do contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja (cláusula 8.1 - ID 132806439, pág. 22). De ofício, o d. Juízo da causa, ao concluir pela abusividade da cláusula do foro de eleição, determinou a remessa do processo a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia-GO, nos seguintes termos: A questão se enquadra ao que estabelece o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil que dispõem que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. O § 3º do referido artigo disciplina que antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. É cediço que o ajuizamento destas espécies de demanda em Brasília viola, inclusive, os princípios da economia e da celeridade processuais, eis que importa a prática de atos por...

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