Decisão Monocrática N° 07305644620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07305644620238070000
Data08 Agosto 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0730564-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALD PIRES DE SOUSA AGRAVADO: JOSE EDSON DE LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RONALD PIRES DE SOUSA (inventariante), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos do Inventário n. 0700141-89.2022.8.07.0016, na qual assim decidiu (ID 164180068 da origem): "Inicialmente, cumpre destacar o elevado grau de animosidade entre o viúvo meeiro e os herdeiros. Diversas questões estão insistentemente sendo trazidas para discussão no bojo do inventário que foram, em ocasiões anteriores, relegadas às instâncias ordinárias justamente pela necessidade de ampla dilação probatória. Deste modo, oriento aos envolvidos que mantenham fora dos autos as desavenças pessoais, pois o tumulto processual só causa prejuízos ao espólio e retarda a partilha. Advirto as partes para as consequências previstas no artigo 80 do CPC. Dito isso, ao exame do feito. Em petição de ID 152509239, foram apresentadas as primeiras declarações, as quais foram objeto de impugnação por parte do cônjuge supérstite em petição de ID 155646040. Na ocasião, o inventariante informou as dívidas deixadas pela falecida, noticiando a existência de valores depositados em contas bancárias. Arrolou um veículo, o qual estaria na posse do viúvo, e uma sucata como bens móveis integrantes do monte partilhável e, ainda, negou a existência de imóveis a serem inventariados. Nesse aspecto, esclareceu que a inventariada detinha direitos possessórios sobre dois imóveis, sendo uma chácara situada em Brasília/DF e um imóvel situado em Alcobaça/BA, os quais, além de não se sujeitarem à sucessão pela ausência do título de propriedade, em meados de 2007 e 2019, respectivamente, teriam sido transferidos aos filhos, que, atualmente, estão na posse dos citados bens. O viúvo meeiro, por seu turno, rebateu a acusação de que estaria na posse do veículo arrolado (caminhonete Chevrolet/D20 CHAMP, placa MRS-6006), alegando que ele fora negociado por ele e pela de cujus em vida e, atualmente, estaria registrado em nome de terceira pessoa, anexando o documento de ID 155669048. Acerca do imóvel localizado em Alcobaça, afirmou que fora adquirido durante o período de convivência do casal, por meio de instrumento particular (contrato de compra e venda), o qual fora juntado aos autos (ID 155667390), e que se tornou o lar conjugal, já que ambos trabalhavam e residiam na cidade. Ainda aduziu que o inventariante não poderia ter emprestado o imóvel a terceiros sem autorização dos demais interessados, tendo juntado, em ID 155669045, cópia de contrato de comodato, no qual o inventariante figura como comodante. Quanto à chácara localizada em Brasília, esclareceu que, junto com a extinta, no ano de 2018, foi dada entrada no processo de regularização da propriedade, juntando-se a documentação referente ao processo administrativo em questão (ID's 155667383, 155667384, 155667385, 155667386, 155667387 e 155667388). Além disso, questionou a ausência de formalização da suposta doação dos imóveis pela falecida aos filhos, sobretudo sem o seu consentimento, ressaltando que, ainda que fosse o caso, tais bens deveriam ser colacionados no processo de inventário para que sejam igualadas as legítimas por ser considerada adiantamento de herança. Acerca da ação de divórcio ajuizada pela autora da herança, informou que, à época, esta não teria condições de assinar procuração, já que estava bastante debilitada e, recentemente, havia passado por procedimento cirúrgico em que teve o dedo amputado, pleiteando que fossem solicitadas informações do juízo originário acerca do andamento processual, no qual fora requerida a realização de perícia grafotécnica nos documentos para que fosse atestada sua autenticidade. Por fim, o cônjuge supérstite requereu a anulação do contrato de comodato em questão, bem como que fossem juntados os contratos de empréstimo firmados pela falecida, sobretudo o último, perante a Caixa Econômica Federal, tendo em vista que teria sido celebrado cerca de um mês antes de seu óbito, assim como os extratos bancários do período de seis meses antecedentes ao óbito e de até um mês após, a fim de se identificar movimentações fraudulentas. O inventariante, por seu turno, replicou em petição de ID 158049774 as alegações do meeiro, argumentando que os direitos possessórios não devem ser partilhados por se tratar de situação de fato, estando os herdeiros na posse mansa e pacífica dos bens há anos; nesse particular, o viúvo responde à ação possessória por eles ajuizada em virtude de esbulho. No mais, reafirmou a necessidade de prestação de contas acerca dos veículos do espólio que estariam em seu poder. Não impugnou, em específico, a documentação juntada pelo cônjuge sobrevivente. A Fazenda Pública do Distrito Federal fora intimada e requereu a...

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