Decisão Monocrática N° 07305777920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2022

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07305777920228070000
Data04 Outubro 2022
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0730577-79.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: LEANDRO MASAYUKI ALMEIDA DOY AGRAVADO: CRISTINA APARECIDA BROLHANI DECISÃO 1. O exequente agrava (id 39245658) contra decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras (id 39246764, p. 130-31) que indeferiu a penhora de percentual das verbas salariais e da restituição do imposto de renda do devedor. Alega, em suma, que já exauriu as medidas que estavam ao seu alcance, motivo pelo qual é necessária a penhora de 10% da verba salarial da devedora. Afirma que o Juízo a quo deferiu a quebra do sigilo fiscal da agravada, quando constatado que ela é servidora pública e auferiu, no último ano-calendário, verba superior a R$ 100.000,00, a demonstrar a capacidade para adimplir o débito (R$ 32.920,67). Argumenta que a jurisprudência do STJ admite a penhora de parte do salário do devedor, desde que observado o mínimo existencial. Requer a suspensão do feito principal, até o julgamento do agravo pela Turma. 2. O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração. A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento. A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto. Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançarse, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo, ampliativo ou restritivo. O que daí exceder já não mais será, boa...

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