Decisão Monocrática N° 07305988920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-09-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07305988920218070000
Data27 Setembro 2021
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0730598-89.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERRACAP AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE ARNIQUEIRAS - PREFEITURA COMUNITÁRIA (AMAPC) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ? TERRACAP contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que nos autos da Ação de Conhecimento (Processo nº 0705790-63.2021.8.07.0018), ajuizado por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE ARNIQUEIRAS - PREFEITURA COMUNITÁRIA (AMAPC), deferiu parcialmente o pedido liminar para cominar à ré, ora Agravante, a obrigação de exibir os dados relativos à avaliação dos imóveis a serem regularizados na região de Arniqueiras, bem como deferiu ainda a suspensão dos prazos do Edital de Convocação 03/2021, exclusivamente em relação ao autor, ora Agravado, pelo período de 30 dias. Os autos foram inicialmente distribuídos por prevenção, em virtude de Agravo de Instrumento nº 0719064-51.2021.8.07.0000 e Agravo de Instrumento nº 0726853-04.2021.8.07.0000 (Id. 29271128). Diante disso, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica das razões da ação principal e por consequência, do agravo de instrumento em tela, a pretensão se volta contra o valor apurado para alienação dos imóveis listados no Edital de Convocação para Venda Direta nº 03/2021 (Venda Direta Arniqueira URB 05). Tal fato, ao que consta dos autos, vem dando azo a outras ações, propostas por diversas pessoas que residem na denominada área ARNIQUEIRA, ações estas as quais vem sendo distribuídas aleatoriamente aos Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau deste eg. TJDFT. Nesse contexto, fora realizada a distribuição, em virtude de aparente prevenção desta Relatora, ante a existência de Agravo de Instrumento nº 0719064-51.2021.8.07.0000 - distribuído anteriormente a esta Relatora - e Agravo de Instrumento nº 0726853-04.2021.8.07.0000 - distribuído mediante prevenção. Ocorre que ao consultar o feito principal vinculado ao presente agravo ? Ação nº 0705790-63.2021.8.07.0018 (Partes: Associação de Moradores de Arniqueiras e TERRACAP), verifica-se inexistir qualquer agravo de instrumento distribuído anteriormente a esta Relatora naquela demanda originária. Observa-se que o recurso de agravo de instrumento nº 0719064-51.2021.8.07.0000, citado na certidão de distribuição para esta Relatora (Id. 29271128), em que pese encontre-se em autos apensados aos presentes, não está efetivamente vinculado à demanda principal, qual seja, a ação nº 0705790-63.2021.8.07.0018, uma vez que tratam de partes diversas - Camila Oliveira e TERRACAP -, e de outra ação na origem ? nº 0703797-82.2021.8.07.0018, razão pela qual não existe qualquer prevenção no feito de origem vinculado ao presente agravo de instrumento. Destaco, ainda, que fora suscitado, por esta Relatora, Conflito Negativo de Competência, no recurso de Agravo de Instrumento nº 0726853-04.2021.8.07.0000, também citado na certidão que determinou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT