Decisão Monocrática N° 07306291220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-10-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data06 Outubro 2021
Número do processo07306291220218070000
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANUSE MARTINS DE QUEIROZ, CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES e DAVID MACHADO LIMA OLESKO, em face à decisão da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que deferiu pedido de reserva de honorários advocatícios, porém não acolheu a pretensão dos advogados prosseguirem com a execução nos próprios autos em face de COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, em desfavor da COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. Os agravantes são advogados e representaram a exequente no processo forçado e nos embargos à execução, mas posteriormente foram destituídos. Alegaram que as partes estão negociando diretamente um acordo para por fim ao processo, porém excluíram das tratativas os advogados, titulares dos créditos relativos aos honorários de execução e de sucumbência nos embargos. Alegaram que os honorários constituem direito autônomo do advogado, a quem a lei atribui legitimidade para persegui-los nos próprios autos da execução. Invocaram os precedentes vinculantes dos REsp?s 1.102. e 1.347.736/RS (Temas 02 e 608) em que o Superior Tribunal de Justiça teria sufragado suas teses. Requereram ?a concessão de antecipação da tutela recursal (CPC, art. 1.019, I), seja pela evidência ou urgência demonstradas, a fim de que os agravantes possam prosseguir com a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais até o julgamento definitivo do presente recurso?. Preparo regular sob ID 29274517. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?1. Petição de ID 101259796: Trata-se de pedido da Dra. Sanuse Martins de Queiroz para reserva de honorários sucumbenciais em seu favor. Inicialmente, determino a retirada do sigilo da petição mencionada, uma vez que não se trata de qualquer hipótese de segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC. Diante da carta de demissão apresentada no ID101259797, defiro o pedido de reserva de percentual de honorários sucumbenciais à patrona Dra. Sanuse Martins de Queiroz. Todavia, a verba sucumbencial só é devida ao final do processo, quando da prolação da sentença, razão pela qual não há possibilidade de continuação da execução com relação a essa verba, já que ainda não é certa, um dos requisitos da execução (art. 784, CPC). Assim, para o cadastro da advogada, fica ela intimada a apresentar o número do CPF. Ressalto que apenas para fins de intimação dessa decisão, mantive a Dra. cadastrada nos autos como Advogada do exequente. Após o atendimento desse comando, a patrona deverá ser descadastrada. (...) 4. Petição de ID99512942: Trata-se de embargos de declaração apresentado pelos Advogados Dr. Caio Cesar Fagundes Rodrigues e Dr. Davi Machado Lima Olesko, alegando contradição na decisão de ID99453225. Afirmam que na "petição de ID 99356897, os ora embargantes pediram o seguimento da execução da parte que é DIREITO AUTÔNOMO dos peticionantes advogados (os honorários sucumbenciais). Para tanto, comunicou-se a existência de tratativas de acordo por parte da ANABB e COOP-ANABB APENAS E TÃO SOMENTE a respeito do objeto do litígio (Execução do Título Extrajudicial), ficando de fora a VERBA AUTÔNOMA (honorários sucumbenciais) dos advogados ora embargantes". Assim, requerem o provimento dos embargos para que seja dado imediato prosseguimento da execução quanto à verba autônoma (honorários sucumbenciais). É o relatório do necessário. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão aos embargantes. Diante da revogação de poderes aos patronos Dr. Cairo e Dr. David (ID100031491), defiro o pedido de reserva de percentual de honorários sucumbenciais aos patronos. Todavia, a verba sucumbencial só é devida ao final do processo, quando da prolação da sentença, razão pela qual não há possibilidade de continuação da execução com relação a essa verba, já...

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