Decisão Monocrática N° 07306565820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-09-2022

JuizANA CANTARINO
Número do processo07306565820228070000
Data20 Setembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0730656-58.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: CLAUDIO JOSE DE SOUSA BRITO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP contra a decisão, proferida nos autos da ação ordinária de indenização (processo nº 0716338-67.2022.8.07.0001 ? id 133981680), ajuizada por CLÁUDIO JOSÉ DE SOUSA BRITO, que rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e a alegação de ilegitimidade passiva da agravante. Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, a sua ilegitimidade passiva ad causam, porque os fatos narrados pelo agravado a embasar o pedido indenizatório não se relacionam com a sua responsabilidade. Aduz que o agravado não faz jus à gratuidade da justiça por não preencher os pressupostos legais, razão pela qual deve ser acolhida a sua impugnação para revogar o benefício. Tece arrazoado ainda acerca do mérito propriamente dito da demanda originária, ressaltando a tese da inexistência de nexo de causalidade entre o alegado dano e a sua conduta. Subsidiariamente, defende a responsabilidade solidária do Distrito Federal. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso, concedendo-se o efeito suspensivo, nos termos expostos. Preparo regular (ids 39270174 e 39270175). É o relatório. DECIDO. De plano, evidencia-se que o presente recurso não perpassa o juízo mínimo de admissibilidade. Com efeito, cumpre destacar que as hipóteses de cabimento do presente recurso estão previstas no artigo 1.015 do CPC, que dispõe: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos...

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