Decisão Monocrática N° 07306586220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07306586220218070000
Data04 Outubro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Eugênio César Alves Lacerda em face da decisão que, no curso da execução de título extrajudicial manejada em seu desfavor e de outro litisconsorte pelo agravado ? Jucelino Lima Soares ?, (i) acolhendo parcialmente a impugnação à penhora que formulara, reconhecera a impenhorabilidade dos bens móveis nomeados que guarnecem sua residência e preservara a constrição incidente sobre os demais mobiliários individualizados nos autos de penhora e avaliação; e, outrossim, (ii) homologara os valores atribuídos aos bens móveis pela oficiala de justiça avaliadora no valor de R$93.610,00 (noventa e três mil, seiscentos e dez reais), já deduzida a quantia pertinente aos bens impenhoráveis que destacara. Segundo o provimento guerreado, os bens móveis que guarnecem a residência do executado que ?contarem com mais de uma unidade ou que não se enquadrarem no conceito de necessários à manutenção do médio padrão de vida são penhoráveis, já que que tratam de móveis de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida e, portanto, a constrição deve ser mantida[1].? Inconformado, objetiva o agravante, a seu turno, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, com o sobrestamento dos efeitos do decisório guerreado, e, alfim, o provimento do agravo e a cassação ou a reforma da decisão guerreada, de forma a ser desconstituída a penhora dos bens que guarnecem sua residência. Como fundamentos aptos a aparelhar a pretensão reformatória que veiculara, argumentara o agravante, em suma, que o agravado maneja em seu desfavor e de outro litisconsorte execução almejando forrar-se com o crédito executado. Pontuara que, durante o curso procedimental, fora determinada a penhora dos bens que guarnecem sua residência. Observara que, em diligência, a oficiala de justiça elaborara certidão positivando todos os bens que foram encontrados em sua residência, deixando, contudo, de proceder ao ato constritivo. Noticiara que, posteriormente, determinara o juízo a penhora dos móveis e aparelhos descritos na certidão confeccionada pela oficiala de justiça. Informara que, nesse contexto, postulara a substituição da penhora dos móveis e acessórios que guarnecem sua residência pela quantia R$30.000,00 (trinta mil reais), que depositara em conta judicial vinculada ao executivo. Pontuara que, antes de apreciar aludido pedido, determinara o juízo a avaliação indireta dos bens localizados em sua residência, ocasião em que determinara, ainda, a expedição de alvará, em favor do agravado, da importância depositada. Assinalara que o servidor da secretaria do juízo suscitara dúvida quanto à expedição de alvará em favor do credor, diante da ausência de análise do pedido de substituição da penhora. Registrara que, em seguida, fora proferida decisão que (i) indeferira o pedido de substituição da penhora, (ii) determinara a expedição de alvará de levantamento, em favor do agravado, da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), e, outrossim, (iii) determinara à oficiala de justiça que proceda à penhora e avaliação dos bens passíveis de penhora listados na certidão anteriormente confeccionada. Defendera que aviara o agravo de instrumento nº 0724105-96.2021.8.07.0000 almejando a reforma dessa decisão e a substituição da constrição antecedente pela penhora do valor indicado. Informara que, em sede de tutela recursal de urgência, fora assegurada a substituição da penhora, condicionada sua consumação à avaliação dos bens móveis que guarnecem sua residência e que são passíveis de expropriação para apuração se o ofertado é suficiente à efetivação da substituição. Esclarecera que, realizada a avaliação dos bens, o juízo executivo indeferira o pedido de substituição e, por esse motivo, formulara impugnação à penhora suscitando a impenhorabilidade dos bens que guarnecem sua residência. Apontara que o incidente aviado fora rejeitado pela decisão guerreada sob o ?único argumento de que haveria mais de uma unidade de cada ou por não se enquadrarem no conceito de necessários à manutenção do médio padrão de vida[2]?. Aduzira que o provimento arrostado merece reparos Destacara, em preliminar, que o decisório vergastado não apreciara de forma fundamentada as questões que suscitara, notadamente sobre a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a sua residência, utilizando de conceitos jurídicos indeterminados. Mencionara que o provimento vergastado desprezara o prescrito pelos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, restando qualificada a negativa de prestação jurisdicional e a nulidade do decisório que refutara a impugnação à penhora que aviara, ensejando, então, sua anulação de forma a ser sanada a omissão que apontaram e permeia a decisão que refutara a matéria que agitaram, viabilizando a completa entrega da prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, salientara que a penhora dos bens móveis de sua titularidade fere o princípio da dignidade da pessoa humana, violando normas constitucionais e infraconstitucionais, tendo com o único intuito humilhá-lo, bem como a seus familiares. Consignara que o televisor de tela plana situado na sala de estar e os demais equipamentos de som e vídeo (home theather marca Pioneer, DVD Sony, Receiver Marant, Switched Outlets Panamax, Sub-UV, caixa de som B&W, BENS 17 A 22), devem ser considerados como impenhoráveis por ser tratar de utilitários da vida moderna atual. Asseverara que, demais disso, deve ser considerado como impenhoráveis os bens móveis, que são diuturnamente utilizados na residência, encontrados na sala de estar para sentar com seus familiares ou para guardar ou colocar seus objetos de decoração, pratos, copos e demais utensílios ordinariamente usados no dia a dia: aparador, mesa de centro, armário em madeira, poltronas em tecido claro, mesa de centro, aparador, poltrona em camurça branca, sofá, poltrona em couro preto, cadeiras poltronas e bancos em metal. Assinalara que, outrossim, os móveis localizados na varanda e jardim, a saber: mesa, poltronas em palha, poltronas em fibra sintética, mesa de centro, aquecedor, churrasqueira, armário de madeira, sofás verde e branco, aparador, sofás de jardim, mesas de jardim, bancos para piscina, são impenhoráveis porquanto utilizados pela família para realizarem sua alimentação e guardar objetos de uso cotidiano. Alegara que todos os móveis penhorados são usualmente encontrados na maioria das residências e não podem ser considerados como suntuosos ou de grande valor. Ressaltara que, na hipótese, sequer foram realizadas buscas de patrimônio penhorável de sua titularidade, restando determinada a penhora de móveis utilizados pelo devedor e sua família, no seu dia a dia. Acentuara que ficara patente a violação da ordem legal estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Realçara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo portanto ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Eugênio César Alves Lacerda em face da decisão que, no curso da execução de título extrajudicial manejada em seu desfavor e de outro litisconsorte pelo agravado ? Jucelino Lima Soares ?, (i) acolhendo parcialmente a impugnação à penhora que formulara, reconhecera a impenhorabilidade dos bens móveis nomeados que guarnecem sua residência e preservara a constrição incidente sobre os demais mobiliários individualizados no auto de penhora e avaliação; e, outrossim, (ii) homologara os valores atribuídos aos bens móveis pela oficiala de justiça avaliadora no valor de R$93.610,00 (noventa e três mil, seiscentos e dez reais) já deduzida a quantia pertinente aos bens impenhoráveis que destacara. Segundo o provimento guerreado, os bens móveis que guarnecem a residência do executado que ?contarem com mais de uma unidade ou que não se enquadrarem no conceito de necessários à manutenção do médio padrão de vida são penhoráveis, já que que tratam de móveis de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida e, portanto, a constrição deve ser mantida[3].? Objetiva o agravante, a seu turno, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, com o sobrestamento dos efeitos do decisório guerreado, e, alfim, o provimento do agravo e a cassação ou a reforma da decisão guerreada, de forma a ser desconstituída a penhora dos bens que guarnecem sua residência. Consoante deflui do aduzido, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade e legitimidade de serem penhorados os bens que guarnecem a residência do executado como forma de ser viabilizada a satisfação do crédito que é perseguido pelo agravado através da execução que maneja em seu desfavor. Emoldurado o objeto do agravo, seu desenlace não reclama fundamentação mais alentada, notadamente porque o entendimento acerca da matéria devolvida a reexame já se encontra há muito estratificado em nossos tribunais no tocante à impenhorabilidade dos equipamentos, móveis e utensílios, excetuados as obras de arte e adornos suntuosos que eventualmente guarnecem a residência do executado. Inicialmente deve ser registrado que, ao contrário do que defendera o agravante, não sobeja possível reconhecer a nulidade da decisão guerreada decorrente da negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o provimento arrostado não se desalinhara do emoldurado legal, mas com a legislação específica se conformara em precisa estruturação, configurando perfeito silogismo no processamento do recurso, encontrando nesta amplitude sua fundamentação bastante à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT