Decisão Monocrática N° 07306906720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-09-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07306906720218070000
Data30 Setembro 2021
Órgão8ª Turma Cível

Processo : 0730690-67.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 100658094 dos autos originários n. 0017612-93.2016.8.07.0009) proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o levantamento de valores depositados nos autos. O juízo singular fundamentou que o depósito não foi feito a título de penhora, mas para substituição de caução, que constitui apenas medida assecuratória e não expropriatória. Consignou que, ?ainda que fosse outra a garantia, como o próprio imóvel, por exemplo, haveria necessidade de submissão ao juízo da recuperação, diante da competência universal para pagamento dos credores?. Os autores-agravantes ressaltam que a recuperação judicial da agravada foi deferida em 31.03.2021, enquanto o depósito foi feito no dia 17.02.2020, isto é, antes do início da recuperação judicial, para que a ré-agravada pudesse vender o imóvel objeto de litígio nos autos. Alegam que o fundamento posto na decisão atacada, no sentido de que o depósito voluntário foi a título de garantia e não para fins executórios, contrasta com o entendimento do STJ, externado no julgamento do AREsp 1.294.374/DF e do REsp 1.756.557/MG. Citam que a recuperação judicial possui efeito ex nunc, não podendo retroagir para obstar o levantamento de valores depositados antes do deferimento da recuperação. Defendem ser desnecessário ?realizar qualquer ato de constrição judicial, pois a quantia já está à disposição do Juízo?, e foi depositada voluntariamente pela agravada ?com a expressa finalidade de pagamento?. Sustentam a competência do juízo originário para determinar a expedição de alvará de levantamento, tendo em vista que foi quem recebeu o depósito judicial, competindo ao juízo falimentar julgar as questões concursais e extraconcursais ocorridas após o processo de recuperação. Pedem a concessão da tutela de urgência recursal para suspender a ordem de transferência do depósito judicial ao juízo onde se processa a recuperação e, ao final, a reforma da decisão, para confirmar a liminar e reconhecer a competência do juízo originário para analisar o pedido de alvará requerido pelos agravantes, a quem deverá ser deferido o levantamento dos valores depósitos pela agravada. Decido. Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de...

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