Decisão Monocrática N° 07307105820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-09-2021

JuizANGELO PASSARELI
Data30 Setembro 2021
Número do processo07307105820218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0730710-58.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASTRO & LOBAO DE CASTRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ÁLVARO CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença, Feito nº 0706097-56.2017.8.07.0018, proposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ora Agravado, indeferiu o pleito do ora Agravante de destaque dos honorários contratuais na expedição das ordens de pagamento. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal ? SEDF requer o recebimento do adicional de gratificação de movimentação ? GMOV. Em Decisão de ID 64376532 os cálculos da contadoria judicial (ID 25293021) foram homologados. Em petição de ID 83941346, o exequente requereu a reserva de honorários contratuais sobre o cumprimento de sentença no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico constante dos cálculos da Contadoria Judicial, conforme contrato de Prestação de Serviços de Advocacia Mediante Contraprestação de Honorários de ID 83941359. O Distrito Federal alega que o crédito demandado em Juízo neste expediente é titularizado pelos servidores substituídos, não pelo sindicato. Afirma que como o crédito contratual do escritório existe apenas contra o Sindicato, aquele somente titulariza pretensão material (rectius, ação de direito material) contra a própria entidade Sindical cujos dirigentes voluntariamente celebraram a avença. Sendo assim, inexistiria crédito sindical sendo cobrado, apenas créditos de pessoas físicas a ele associadas; mas os créditos delas não respondem diretamente pelas dívidas sociais (algo propedêutico em direito societário/associativo). Com razão o Distrito Federal. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS. ADVOGADO CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. A apresentação do contrato de honorários firmado entre o escritório e o sindicato não é hábil para comprovar a relação jurídica com os filiados do ente sindical, afigurando-se necessário ao recebimento de honorários advocatícios contratuais, a título de retenção, a apresentação do contrato individual firmado com o filiado ou a autorização deste - EOAB 22, § 4º. (Acórdão 1335961, 07332311020208070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 10/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 83941346, não concedo o destaque contratual requerido. Expeçam-se os respectivos requisitórios, nos termos da decisão de ID 64376532 (integralizada pela decisão de ID 67075086). Os cálculos atualizados pela contadoria judicial estão em ID 94719161 e a lista dos CPFs dos credores encontra-se em ID 83456686. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2021 15:06:13.? Os Embargos de Declaração manejados pelo ora Agravante na origem foram assim rejeitados: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÁLVARO CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão de ID 99278044. Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição, visto que a decisão guerreada indefere reserva de honorários contratuais sobre o cumprimento de sentença, afirmando que o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. O embargante afirma que há contradição porquanto há nos autos documentos juntados nos quais os credores individuais manifestaram, de próprio punho, interesse na defesa de seus direitos creditícios, em conjunto com o Sindicato. Manifestação dos Distrito Federal no ID 101316471, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário. DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão ou obscuridade. No caso em apreço, observo não haver o vício apontado pelo embargante visto que o contrato apontado em ID 83941357 refere-se ao escritório de advocacia e o sindicato em questão, houve expressa manifestação deste Juízo com relação ao assunto debatido, como se nota abaixo: ?A apresentação do contrato de honorários firmado entre o escritório e o sindicato não é hábil para comprovar a relação jurídica com os filiados do ente sindical, afigurando-se necessário ao recebimento de honorários advocatícios contratuais, a...

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