Decisão Monocrática N° 07307158020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-09-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07307158020218070000
Data30 Setembro 2021
Órgão8ª Turma Cível

Processo : 0730715-80.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a resp. decisão (id. 101931572 dos autos originários n. 0715712-82.2021.8.07.0001) que, em liquidação provisória de sentença coletiva que tramitou no juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal[1] acerca dos expurgos inflacionários - IPC e BTN relacionados ao Plano Collor, entre outras questões decididas, indeferiu o chamamento ao processo da União e do Bacen, bem assim, a conversão da liquidação por arbitramento para o procedimento comum. O agravante alega que a condenação na origem foi solidária, de maneira que se justifica o chamamento ao processo da União e do Banco Central, haja vista o litisconsórcio passivo necessário. Frisa que o juízo deveria ao menos ter intimado a União para manifestar eventual interesse no feito. Aduz que, o indeferimento do chamamento ao processo sem oitiva prévia da União violou o art. 130, III, c/c art. 7º, e art. 927, III, todos do CPC, na medida em que excluiu uma faculdade do réu de chamar os demais devedores solidários, prejudicou o exercício do amplo contraditório e contrariou a tese fixada no REsp repetitivo 1.145,146/RS. Sustenta o não cabimento da liquidação por arbitramento, tendo em vista que se faz necessária a apreciação de diversas questões que devem ser encaradas como fatos novos, a serem apurados em liquidação pelo procedimento comum. Expõe que a sentença proferida na ação civil pública apresenta condenação genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, nos termos do art. 95 do CDC. Prequestiona a matéria e pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Decido. Admito o agravo de instrumento contra o ato decisório proferido em fase de liquidação de sentença, consoante previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entretanto, a hipótese não sugere, prima facie, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes delineados e autorizados pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. De fato, em 16.10.2019, foi julgado o EREsp n. 1.319.232/DF, confirmando a condenação solidária dos réus (Banco do Brasil S.A., União e Banco Central do Brasil) ao pagamento dos valores cobrados a mais, em decorrência do reajuste das...

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