Decisão Monocrática N° 07307755320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-09-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Data28 Setembro 2021
Número do processo07307755320218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0730775-53.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE KOTARO YAMAMOTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JORGE KOTARO YAMAMOTO em face de decisão proferida pelo juízo da Sexta Vara Cível de Brasília nos autos da liquidação individual provisória de sentença coletiva de n. 0729139-49.2021.8.07.0001 (ajuizada pelo agravante contra BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado), decisão nos seguintes termos: ?Trata-se de pedido liquidacao provisoria e individual de sentenca, derivado de acao coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualizacao do saldo devedor pelo indice de 41,28%, ao inves do indice de 84,32%, aplicado em marco de 1990. E, em consequencia, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Apos longo debate sobre o limite subjetivo da coisa julgada, inclusive com a determinacao de suspensao de processos similares, a fim de se verificar se a sentenca coletiva poderia beneficiar ou nao os produtores rurais, ainda que nao domiciliados no foro do prolator da referida sentenca, firmou-se o entendimento de que e a eficacia da sentenca seria erga omnes, ou seja, nao poderia ser limitada geograficamente. Assim, a eficacia em utilibus da sentenca coletiva alinha-se com a facilitacao da defesa do consumidor, que deve repercutir no ajuizamento da liquidacao da sentenca no foro do domicilio do produtor rural. Competencia absoluta, sendo que o processamento da liquidacao na sede do banco-requerido acaba por dificultar a defesa, na perspectiva de eventual deslocamento, e, indiretamente, encampa foro aleatorio a transformar o TJDFT em tribunal de competencia nacional, o que pode repercutir negativamente na prestacao jurisdicional a outros jurisdicionados domiciliados no DF. Permito-me transcrever as razoes do Des. Diaulas Costa Ribeiro em precedente que afastou a competencia deste Juizo em caso semelhante ao dos autos: ?[ ] 24. O Banco do Brasil possui agencias bem estruturadas em todo o territorio nacional, o que autoriza o ajuizamento da acao no foro de residencia do consumidor ou da agencia onde contratou o emprestimo. 25. A possibilidade de o consumidor demandar em seu domicilio tem o intuito de facilitar o acesso a justica, na medida em que aproxima do Poder Judiciario a analise da controversia, permitindo a observacao de eventuais particularidades, que, muitas vezes, sao inerentes a determinadas regioes, para oportunizar a solucao mais adequada ao caso concreto. 26. A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justica (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciaria do territorio nacional. 27. Por oportuno, confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciaria: ?No Grafico 6, que traz os valores medios das custas nas unidades da federacao (tomando a media dos valores verificados para as causas de R$ 2.000,00, R$ 20.000,00, R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00) observa-se que Distrito Federal, Sao Paulo e Santa Catarina mostram-se como os Estados que adotam valores mais baixos para as custas e taxas judiciarias. Por outro lado, Paraiba e Piaui adotam os valores mais elevados, que destoam inclusive dos valores medios praticados em varios outros estados. Distrito Federal, Santa Catarina, Sao Paulo e Rio Grande do Norte (destacados em verde) praticam valores medios abaixo de R$ 500,00. No Piaui e na Paraiba (destacados em vermelho) as custas medias sao bastante discrepantes em relacao aos demais estados (acima de R$ 2.000,00). O Maranhao aparece na terceira posicao entre as custas mais altas, com custas medias em torno de R$ 1.300,00? [Fonte: CNJ Noticias. Regulamentacao de custas judiciais entra em consulta publica. Acesso em 2/9/2020, as 13h35]. 28. Essa questao, todavia, nao pode servir como parametro para nortear a distribuicao de processos a este Tribunal, o que prejudicara a prestacao jurisdicional e dificultara a administracao da Justica, cuja quantidade de Servidores, Juizes e Desembargadores observa preceitos da Lei de Organizacao Judiciaria local, considerando estatisticas que incluem numeros de habitantes das regioes administrativas e nao em amplitude nacional. 29. Este Tribunal de Justica e o unico Tribunal com competencia estadual sujeito a Emenda Constitucional no 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Publicos. Mesmo mantido pela Uniao, esta Corte nao pode desconsiderar sua condicao de tribunal local, projetado e dimensionado para uma populacao de cerca de tres milhoes de habitantes. 30...

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