Decisão Monocrática N° 07308128020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2021

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07308128020218070000
Data04 Outubro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0730812-80.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO, GILSON CAMARGOS BERNARDES, JOSE DE SOUZA SANTOS, JAINE BEATRIZ PEREIRA, FABIOLA ADAMI ARAUJO, DINORA MARIA VILELA, PAULO ROBERTO RIBEIRO DO AMARAL, ANTONIO CARLOS CARVALHAES, RONALDO MENDES FIGUEIREDO, WELLINGTON GOMES DA LUZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO E OUTRO(S) e VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006365-93.2013.8.07.0018, indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais, assim como condicionou o deferimento do pleito à juntada de declaração dos contratantes afirmando que não houve o pagamento antecipado do valor contratado. Em suas razões recursais, o agravante narra que é advogado dos autores de Ação de Repetição de Indébito Previdenciário, que com o trânsito em julgado da sentença está em fase de Cumprimento de Sentença na origem. Sustenta que requereu o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, merecendo reforma a decisão agravada. Sustenta que cada contrato/procuração firmado com os agravantes/exequentes contempla expressamente e especificamente uma autorização para a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto a que cada mandatário tem direito a receber no Cumprimento de Sentença a título de honorários advocatícios contratuais. Destaca que as procurações foram devidamente outorgadas e estão em plena vigência, sem qualquer revogação dos mandatários. Alega que as procurações constituem contratos existentes, válidos e eficazes. Pontua que a exigência de autorização dos mandatários/contratantes para o deferimento do destacamento dos honorários contratuais ofende a autonomia de vontade das partes, a legitimidade do advogado em requerer a reserva da verba honorária, bem como o direito potestativo do patrono. Explica que as procurações outorgadas representam a subespécie dos honorários advocatícios ad exitum, sendo direito de o advogado garantir o recebimento dos honorários contratados. Tece outras considerações e colaciona julgados. Ao final, requer o conhecimento e concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a antecipação da tutela de urgência recursal para afastar a obrigatoriedade de acostar aos autos uma autorização dos contratantes para liberação direta dos valores dos honorários contratuais. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com reforma da decisão agravada e a confirmação da medida liminar. Preparo recolhido no ID 29370199. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em...

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