Decisão Monocrática N° 07308387820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-10-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Data08 Outubro 2021
Número do processo07308387820218070000
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Juno Veloso Vidal dos Santos Eireli em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor do agravado ?Distrito Federal ?, indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que formulara almejando (i) a cominação ao agravado da obrigação de promover o reequilíbrio econômico financeiro do contrato que celebraram, majorando o valor do frango congelado para R$ 19,03 (dezenove reais e três centavos) o quilograma, ou, sucessivamente, (ii) a suspensão da execução do contrato até a resolução da ação. Objetiva a agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentara a agravante, em suma, que, em fevereiro do corrente ano, a Secretaria de Educação do Distrito Federal promovera Pregão Eletrônico nº 001/2021, com o objetivo de adquirir vários produtos que compõem a merenda escolar, dentre os quais, cortes congelados de frango do tipo filé de peito de frango congelado sem pele e sem osso ou peito de frango congelado desossado sem pele. Pontuara que o produtor deveria, outrossim, ser fornecido na modalidade porta a porta, ou seja, entregue diretamente em cada uma das unidades escolares individualizadas em (i) embalagem primária de 1Kg (embalada com material plástico de polietileno, transparente permitindo a visualização do produto, atóxica e resistente para evitar quebra, deformação ou descaracterização e com os seguintes dizeres: ?Produto Institucional ? Proibida a Venda?), e (ii) embalagem secundária (caixa de papelão ondulado, reforçado, fechadas de modo a garantir resistência a danos durante o transporte e armazenamento). Sustentara que o edital do certame previra preço máximo para os cortes congelados de frango em R$11,73 (onze reais e setenta e três centavos) por quilograma. Assinalara que apresentara proposta para fornecimento de cortes congelados de frango no valor de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos) por quilograma, tendo sua proposta sido declarada vencedora, havendo assinado contrato com a administração na data de 08.03.2021, ficando ajustado que o fornecimento dos produtos deveria ter início em 02.08.2021. Esclarecera que, à época em que formulara sua proposta, utilizara como parâmetro o valor de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos) o quilograma da carne de frango congelada. Observara que, contudo, o preço da carne de frango e de diversos outros insumos, como frete e armazenamento, experimentaram alta inesperada e desproporcional, pois, atualmente, o quilograma alcança a cifra de R$17,62 (dezessete reais e sessenta e dois centavos). Asseverara que o incremento do valor do quilo da carne de frango decorrera na escassez do produto no mercado interno, da elevação dos custos de diversos insumos cotados em dólar, intempéries climáticas, que influenciaram no custo da produção, como o aumento do custo da energia elétrica, decorrente da escassez hídrica. Noticiara que, nesse contexto, formulara pedido administrativo junto ao agravado postulando o reequilíbrio econômico financeiro do contrato ou, alternativamente, a rescisão do contrato e, enquanto aguardava a análise desse requerimento, a Secretaria de Educação do Distrito Federal empenhara 96.530 quilogramas de carne de frango para serem entregues nas escolas localizadas em todo o Distrito Federal, inclusive na zona rural. Pontuara que, mesmo experimentado prejuízo real no importe de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), realizara o fornecimento de todo o produto. Informara que, no dia 19.08.2021, fora comunicado pelo agravado que o pedido de reequilíbrio econômico financeiro que formulara fora parcialmente acolhido, com a majoração do preço da carne de frango para R$12,40 (doze reais e quarenta centavos) o quilograma. Defendera que o valor revisado pelo agravado afigura-se insuficiente, porquanto o preço de custo do produto junto à fornecedora já é de R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos) o quilograma. Salientara que, posteriormente, a Secretaria de Educação do Distrito Federal promovera novo empenho, solicitando o fornecimento de 108.800 (cento e oito mil e oitocentos) quilos de carne de frango congelado, pagando para cada quilograma do produto o valor de R$13,50, desconsiderando a decisão administrativa que fixara o valor do quilograma em R$ 12,40 (doze reais e quarenta centavos). Apontara que caso sejam preservas as condições de pagamento originalmente estabelecidas experimentará considerável prejuízo financeiro, correndo o risco, inclusive, de encerrar suas atividades empresariais. Observara que, nesse contexto, aviara ação de conhecimento almejando, em sede de antecipação da tutela, (i) a cominação ao agravado da obrigação de promover o reequilíbrio econômico financeiro do contrato firmado entre as partes, majorando o valor do frango congelado objeto do fornecimento para R$19,03 (dezenove reais e três centavos) o quilograma, ou, sucessivamente, (ii) a suspensão do ajuste concertado entre os litigantes. Pontificara que, conquanto presente os pressupostos, a decisão guerreada indeferira a medida de urgência que reclamara, sob o fundamento de que não sobeja possível, na fase de cognição sumária, a fixação do valor de eventual reajuste do valor pactuado, tampouco a suspensão do contrato, diante da essencialidade do produto fornecido que integra a merenda escolar dos alunos da rede pública de ensino local. Aduzira que a decisão guerreada merece reparos. Anotara que o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos encontra previsão no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, ainda, no edital do Pregão Eletrônico e na Ata de Registro de Preços que firmara com o agravado. Consignara que o artigo 65, alínea ?d?, da Lei nº 8.666/1993 autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo diante da ocorrência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT