Decisão Monocrática N° 07308647620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-09-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Data28 Setembro 2021
Número do processo07308647620218070000
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0730864-76.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. AGRAVADO: CLEITON CANDIDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, manejado por SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria que, nos autos da ação indenizatória nº 0704510-18.2020.8.07.0010 ajuizada por CLEITON CANDIDO DA SILVA (agravado), rejeitou a impugnação aos honorários periciais por ela apresentada e homologou a proposta feita pelo expert lá nomeado. Eis o teor do decisum questionado (ID. 98853347 dos autos de origem): ?Trata-se de impugnação aos honorários periciais com manifestação da parte requerida discordando do valor apresentado pelo perito, esclarecendo ser exorbitante o montante estipulado. Insta destacar que a nossa legislação processual não traça parâmetros a serem observados em relação à fixação dos honorários periciais, motivo pelo qual incumbe ao magistrado, quando da mensuração destes, observar os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, cotejando-se a complexidade e a natureza da perícia a ser realizada, as possibilidades financeiras da parte que arcará, a priori, com os honorários do perito, bem como o local da prestação do serviço e o tempo estimado para a conclusão dos trabalhos. Salienta-se que a perícia em comento não foi fixada em sistema de mutirão, o que exige do profissional a designação de espaço destinado exclusivamente para seus trabalhos, bem como com mais quesitos que a simplória ficha, já que não está restrito a responder somente um questionário pré elaborado, razão pela qual dedica mais horas para de trabalho para a conclusão do laudo. Ademais, apresenta inúmeros processos em que afirma haver valores menores que o estipulado pelo perito designado, entretanto não traz cotejo sobre a semelhança entre a perícia a ser realizada e as dos demais processos em cursos nas demais varas onde os honorários. Assim sendo, a mera alegação não permite confrontar as razões pelas quais os valores seriam exorbitantes. Assim sendo, reputo razoável o valor ofertado pelo expert a título de honorários periciais, porquanto proporcionais à natureza e extensão do trabalho a ser realizado, bem como à logística necessária à sua concretização, impendendo destacar, ainda, a reconhecida capacidade econômica da parte requerida, que possui condição de suportar os custos da perícia, acaso lhe recaia o ônus da sucumbência, asseverando que, por ora, não haverá custos a serem adiantados. Pelo exposto, homologo o valor arbitrado a título de honorários periciais, já que reputo razoável o valor ofertado pelo expert, porquanto proporcionais à natureza e extensão do trabalho a ser realizado, bem como à logística necessária à sua concretização. Advirta-se o perito que a parte requerente está amparada pela gratuidade de justiça e o limite estabelecido na Portaria Conjunta 101 deste Tribunal para a perícia requerida não pode ultrapassar o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais)...

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