Decisão Monocrática N° 07308892320208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data18 Fevereiro 2022
Número do processo07308892320208070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730889-23.2020.8.07.0001 RECORRENTE: WANDERSON FAYFE FERREIRA LEITE DE SOUZA RECORRIDO: MRT ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (JUDICIAL OU PRO JUDICATO). ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. NATUREZA DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC). ESCOLHA DO REGIME DE BENS. NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. PENHORA MANTIDA APENAS SOBRE A QUOTA PARTE DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. A legitimidade ativa ad causam deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando em consideração os fatos narrados na inicial, não sendo possível realizar o desenvolvimento cognitivo da causa. Caso seja necessária cognição mais aprofundada para se determinar a presença ou não das condições da ação, tais matérias serão entendidas como de mérito, de forma que sua presença ou ausência ensejará a procedência ou não do pedido. A proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil, não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, a qual vincula todas as partes do processo, inclusive o julgador (preclusão judicial ou pro judicato). A matéria de ordem pública não se sujeita a preclusão temporal, mas pode ser alcançada pela preclusão consumativa. Os embargos de terceiro não podem se prestar a rediscutir matéria já decidida na execução, que foi alcançada pela preclusão. A natureza do reconhecimento da união estável é declaratória, com...

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