Decisão Monocrática N° 07309054320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-10-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data22 Outubro 2021
Número do processo07309054320218070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tatiana Silva Hiramatsu contra decisão proferida pela juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 102998567 do processo de referência) que, na ação ordinária proposta pela agravante em desfavor do Distrito Federal, processo nº. 0706454-94.2021.8.07.0018, indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada nos seguintes termos: Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por TATIANA SILVA HIRAMATSU contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento de caráter liminar consubstanciado em sua imediata nomeação para o cargo Técnico Socioeducativo ? área administrativa. Para tanto, sustenta ter se inscrito em concurso público para ingresso nos quadros da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal. Verbera conter no edital da referida seleção pública a previsão 16 vagas para preenchimento imediato e 130 VAGAS para cadastro reserva, sendo de 2 (dois) anos a validade da seleção, prorrogáveis por igual período. Aduz ter sido classificado na 192ª posição. Diz que nesse ínterim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou a extinção da banca FUNDAÇÃO UNIVERSA, em 28 de outubro de 2020 ? conforme constam nos autos do processo nº 0711877-57.2019.8.07.0001, movida pela União Brasileira de Educação Católica, e nos autos da Ação Civil Pública nº 0707100-29.2019.8.070001 movida pelo Ministério Público. Consigna que os candidatos deveriam acompanhar as publicações dos atos do concurso pelo DODF, mas também pelo endereço eletrônico da FUNDAÇÃO UNIVERSA ? o que, nesse último caso, restou prejudicado, já que a banca foi extinta e o site encontra-se, desde então, indisponível. Aduz que no dia 29 de dezembro de 2020, publicou-se no DODF nº 244 a sua nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Verbera não ter tomado conhecimento de sua convocação, de modo que não compareceu ao órgão competente para entregar a documentação necessária para tomar posse no concurso. Acrescenta que a publicação se deu 2 (dois) meses após a extinção da banca examinadora. Descreve que como não compareceu à convocação, sua nomeação foi tornada sem efeito. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. Para a obtenção do provimento jurisdicional desejado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, vê-se que tais requisitos não se encontram presentes. Muito embora o demandante relate a existência de eventual descumprimento das regras do edital, é certo que na atual fase processual tal informação necessita de melhores luzes que somente o contraditório é capaz de trazer. Nesse sentido, tem-se, em cognição não exauriente, o conjunto probatório carreado aos autos não se mostra suficiente para atender aos requisitos acima mencionados. No que se refere ao perigo de dano, destaque-se que da situação relatada não é possível extrair situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela que, à toda evidência, poderá ser concedida em definitivo quando da prolação de sentença. De igual sorte o não deferimento da medida liminar exarada não implica em risco ao resultado útil do processo, de modo que os requisitos presentes no texto normativo em comento não foram satisfatoriamente reunidos. Finalmente, sobreleve-se a existência de vedação legal ao requerimento preambular, já que o parágrafo terceiro do artigo 300 reza que a ?tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão?. No particular o eventual deferimento da medida implicaria na nomeação, posse e exercício das atribuições do cargo pleiteado pelo postulante e, consequentemente, no percebimento da remuneração devida. Assim, por se tratar de verba de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, a situação ora em apreço demanda cautela. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. Inconformada, a agravante, em razões recursais (Id 29388431), informa ter sido aprovada em concurso público para o cargo de técnico socioeducativo ? área administrativa da Secretaria de Estados de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, promovido pela Fundação Universa, conforme Edital nº. 1 ? SECRIANÇA-ESPAM/TECS (Id 102320018 do processo de referência). Afirma que o resultado final do concurso foi homologado em 19/9/2016, por meio do Edital nº. 19, com prazo de validade de dois anos. Diz ter se classificado na 192ª posição do cadastro de reserva (Id 102320019 do processo de referência). Afirma que, posteriormente, o prazo de validade do concurso foi prorrogado por mais dois anos por meio do Edital nº. 21 de 11/09/2018 (Id 102320020 do processo de referência). Noticia que, em virtude da pandemia de Covid-19, o prazo de validade do concurso foi suspenso até 31/12/2021 por meio do Edital nº. 56 de 04/09/2020 (Id 102320021 do processo de referência). Informa que, em 29/12/2020, foi publicada sua nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal ? DODF (Id 102320024 do processo de...

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