Decisão Monocrática N° 07309140520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-10-2021

JuizANGELO PASSARELI
Data01 Outubro 2021
Número do processo07309140520218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0730914-05.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI - ME AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que, nos autos da Ação Civil Pública, Feito nº 0706345-80.2021.8.07.0018, proposta em desfavor da Agravante e de OUTROS pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, deferiu a tutela provisória postulada na inicial. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas decisões proferidas em mandados de segurança impetrados pelo ora réu Jairo Ferreira de Souza, este Juízo já apontara para a ocorrência de veementes indícios da prática do delito de parcelamento ilegal do solo no imóvel referido na presente demanda. Em todas as decisões, sublinhou-se também a ausência de qualquer prova da propriedade do imóvel por Jairo, que, ao que tudo indica, se afirma falsamente como proprietário de coisa alheia, na realidade área pública intersticial, coisa fora do comércio, indisponível e absolutamente insuscetível de apropriação, muito menos parcelamento, por particulares. A prova da propriedade pública encontra-se no id 102027495. Ainda que os réus fossem proprietários ou possuidores do imóvel público - o que não é o caso - não poderiam realizar qualquer alteração no imóvel, incluindo cercamento, sem a autorização administrativa pertinente, pois o direito de construir é condicionado ao licenciamento prévio, conforme estatui o Código de Obras e Edificações do DF. Dado que o direito de propriedade estabelece a obrigação negativa erga omnes de respeitar a propriedade alheia, sobretudo quando se trate de propriedade pública, é dever jurídico dos particulares que estão ocupando o imóvel do povo sem autorização legal a restituição imediata do bem e a abstenção de quaisquer atos de alteração de sua composição original. Há fortes indícios de atos de parcelamento e oferta de lotes do imóvel público pelos réus. Dado que o parcelamento clandestino de imóveis é crime, sobretudo quando se trate de bem público, é dever jurídico dos réus interromperem imediatamente a ação ilícita, o que justifica, ou seja, configura plausibilidade jurídica das medidas postuladas no item ?a? e respectivos subitens da inicial. As provas que instruem a inicial denotam a recalcitrância dos réus em reerguer muros na área pública, mesmo após a ação da fiscalização, o que demostra atitude de desafio aos órgãos públicos competentes e elevam a consideração do elevadíssimo perigo de prejuízo à ordem urbanística e ao patrimônio público, pela instalação de mais uma ocupação e parcelamento criminosos em imóvel público no DF, bem como de prejuízo de difícil reparação para eventuais adquirentes dos lotes retalhados ilegalmente. Em suma, inequívoco o periculum in mora a indicar a pertinência da liminar postulada no item ?a? e subitens. Quanto ao item ?b? do pedido, há nítida plausibilidade jurídica na pretensão de se exigir o exercício do poder-dever de fiscalizar e coibir a consolidação da corrupção urbanística denunciada na demanda. Do que se constata das provas dos autos, é até verdade que o poder público veio a adotar algumas providências para inibir a ocupação e parcelamento iminentes, mas é também evidente que tais medidas vêm se revelando insuficientes, dado que até o...

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