Decisão Monocrática N° 07309463920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-08-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07309463920238070000
Data09 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0730946-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA - ME AGRAVADO: PEIGON PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela AGENCIA DIGITAL LOOK'N FEEL LTDA ? ME, contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0724648-33.2020.8.07.0001), que tem como executado PEIGON PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA - ME. A decisão agravada indeferiu o pedido para expedir ofício às empresas administradoras de cartão de crédito a fim de verificar se a existência de recebíveis em nome da executada (ID 163405189): ?Não se mostra razoável expedir ofício às empresas administradoras de cartão de crédito a fim de verificar se a existência de recebíveis em nome da executada, tendo em vista que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário. Ademais, a diligência é inútil. Assim, INDEFIRO o pedido de ID 163061958. Os administradores foram intimados para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal. Intime-se a executada para cumprir decisão de id 144191477, no prazo de 10 dias. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.? Em suas razões recursais, a agravante afirma que a decisão agravada, tomada em processo de execução (cumprimento de sentença), é contrária à prova dos autos apresentada pela agravante/exequente, e ao permissivo dos artigos 866 e 835, X do CPC. Alega que a empresa executada, em que pese não ter outros bens penhoráveis conhecidos, continua em plena atividade, como demonstra o comprovante CNPJ da Receita Federal do Brasil. Aduz que, depois de inúmeras tentativas de a exequente levar a efeito a penhora de bens da executada aptos à satisfação da execução, todas as tentativas foram infrutíferas, inclusive mediante sistemas à disposição do juízo originário (RENAJUD ? ID 107566707, ERIDF ? ID 107566708 e BACENJUD ? ID 106200958). Assevera que, em última medida constritiva tomada, o juízo originário deferiu a penhora de faturamento da executada (decisão de ID 144191477), alinhado com a jurisprudência do c. STJ e deste TJDFT. Sustenta que resta patente que a credora exequente/agravante já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora executada, razão pela qual há de se acolher também o pedido de expedição de ofício às empresas administradoras de cartão de crédito a fim de que informem a existência de recebíveis em nome da executada, a viabilizar a penhora de faturamento já deferida pelo juízo ?a quo?, inclusive, pois são equivalentes. Cita jurisprudência deste TJDFT. Acrescenta que, considerando o valor altamente expressivo do Cumprimento de Sentença originário (R$ 414.344,85) e em atenção ao princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do CPC, não pode o juízo ?a quo?, sem qualquer razão, simplesmente indeferir o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito da executada sob o fundamento de que tal diligência é ?inútil? (decisão de ID 163405189). Reitera que a doutrina respeitada, de forma uníssona, afirma o princípio da execução no interesse do credor como fator necessário para a efetividade da execução, Assim, o agravante requer, a título de antecipação de tutela recursal e no mérito, ?a expedição de ofício às empresas administradoras de cartão de crédito a fim de que informem a existência de recebíveis em nome da executada, a viabilizar a penhora?. (ID 49482156). É o relatório. O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está instruído com o recolhimento do preparo (ID 49484259). Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC). Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do...

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