Decisão Monocrática N° 07309723720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07309723720238070000
Data08 Agosto 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0730972-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANILDA ALVES DE SOUSA AGRAVADO: THAMIS DAL MOLIN RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VANILDA ALVES DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, pela qual a agravante foi removida da inventariança: ?Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por Thamis Dal Molin Rodrigues dos Santos em face de Vanilda Alves de Souza, sob o fundamento de que a inventariante não estava dando regular andamento ao feito, sendo omissa na juntada de documentos e no cumprimento dos demais deveres inerentes à inventariança. A inventariante, ora requerida, apresentou impugnação no ID 163260457, oportunidade em que alegou ter cumprido as determinações judiciais de acordo com as regras processuais. Alegou ainda que a requerente não indicou objetivamente qualquer fato que caracterizasse deslize da inventariante no exercício do seu múnus. Ademais, rechaçou o argumento autoral de que não apresentou toda a documentação necessária ao andamento do processo de inventário. Neste ponto, alega que tão somente deixou de apresentar comprovante de liberação do gravame relativo a um veículo inventariado, atribuindo ao DETRAN/DF a responsabilidade pela demora. A requerida suscitou também que a autora não apontou nenhum prejuízo eventualmente provocado pela inventariante no curso do processo de inventário. Diante disto, requereu a o indeferimento do pedido de remoção, bem como a condenação da requerente por litigância de má-fé, com a aplicação da multa correspondente. É o relatório. Fundamento e decido. A despeito do alegado pela requerida, entendo que assiste razão à requerente. Isto porque, compulsando os autos do inventário onde a parte ré funciona como inventariante (nº 0713423-45.2022.8.07.0001), é possível verificar que o feito não está se desenvolvendo regularmente, conforme a lei processual, por conta de uma sucessão de omissões da requerida. A primeira omissão pode ser identificada na portaria de ID 137354052, quando a inventariante, sem apresentar justo motivo, deixou de acostar aos autos, no prazo devido, o termo de compromisso de inventariante devidamente assinado, como determinado na decisão de ID 135259857. Ato contínuo, a portaria de ID 149203920 atesta nova inércia da inventariante, que deixou transcorrer in albis, sem qualquer justificativa, o prazo que lhe foi concedido no despacho de ID 144640223, para a apresentação de documentos. A terceira inércia da inventariante, também sem apresentação de justo motivo, é atestada na certidão de ID 155117689, segundo a qual a requerida deixou de cumprir o despacho de ID 151172398, que determinou a sua intimação a fim de esclarecer se tinha sido dado baixa no gravame assinado no CRLV do veículo inventariado. Por meio da mencionada certidão de ID 155117689, a inventariante foi novamente intimada para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, mas quedou-se inerte, dando lugar à tentativa de sua intimação pessoal - que restou frustrada, posto que o endereço da diligência não pertencia à inventariante (ID 163335617). Saliento que após a diligência infrutífera, este juízo confeccionou nova e-Carta (ID 163380925), mas o seu cumprimento ainda está pendente. Diante do exposto acima e a partir da análise completa dos autos inventário, é possível observar que a última manifestação da requerente naquele feito foi no dia 15 de fevereiro de 2023 - há mais de quatro meses - sem apresentar qualquer justificativa para tanto, o que caracteriza desídia de sua parte no exercício do múnus que lhe foi confiado. Inclusive, atesta a mencionada desídia o fato de a inventariante alegar nestes autos que ainda não acostou documento comprobatório de baixa do gravame que pende sobre o veículo inventariado por conta de mora do DETRAN/DF, mas não informar este fato nos próprios autos do inventário, violando a boa-fé processual e a cooperação - postulados que norteiam o Processo Civil Brasileiro (arts. e , CPC). Portanto, é de se concluir que a conduta da inventariante se amolda à hipótese prevista na primeira parte do inciso II do art. 622, cuja redação aduz que "o inventariante será removido de ofício ou a requerimento: (...) se não der ao inventário andamento regular (...)". Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE QUE NÃO PROMOVE ANDAMENTO REGULAR AO INVENTÁRIO. DECISÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 622, II DO CPC. 1. Conforme se infere do contido nos autos, o andamento lento do inventário não decorre de medidas justificadas, relacionadas ao próprio inventário, para descoberta de bens do de cujus ou adotadas para a defesa do espólio. Na verdade, é o agravante que, reiteradas vezes, vem descumprindo seu dever de representação adequada do espólio não agindo com a presteza e rapidez necessárias e sem dar ao inventário andamento regular. De se ver, portanto, que, da análise dos elementos probatórios delineados, restou devidamente preenchido o suporte fático-normativo descrito no art. 622, II, do CPC, que permite a remoção do inventariante do encargo assumido em casos que revelem a incompatibilidade entre a conduta do inventariante e o seu mister. 2. "O juiz não está obrigado a aguardar pela manifestação dos interessados acerca da remoção. Caso perceba indícios de que o inventariante age de acordo com uma das condutas previstas no CPC 622, pode proceder à remoção de ofício, que é, agora, expressamente autorizada" (doutrina). 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1640375, 07223041420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inclusive, a despeito de pender tentativa de intimação pessoal da requerida nos autos do inventário, a fim de que ela possa dar andamento ao feito, a jurisprudência entende que tal providência não é imprescindível para que seja possível remover o inventariante. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. - Constatada a desídia do inventariante, mostra-se devida sua remoção, nos termos do art. 995, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 - No procedimento de remoção do inventariante, não se exige a intimação pessoal do inventariante, afigurando-se suficiente a intimação do advogado devidamente constituído nos autos por meio de publicação no Diário do Judiciário. (TJ-MG - AI: 10480110145301001 Patos de Minas, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 27/07/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017). Esclareço que o art. 995, II, do CPC de 1973 tem a mesma redação do art. 622, II, do CPC atual. Fica claro, portanto, que a inventariante cometeu uma série de omissões relevantes no exercício do múnus, que ocasionaram um atraso injustificado no andamento do inventário, podendo-se observar, se não dolo, uma culpa grave na atuação da requerida, motivo suficiente para a sua remoção. Neste sentido, menciono precedente deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTEÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A remoção do inventariante, que inclusive pode ser promovida ex officio e sequer está adstrita às hipóteses listadas no artigo 622 do Código de Processo Civil, pressupõe conduta comissiva ou omissiva dolosa do inventariante ou pelo menos culpa grave no desempenho de suas atribuições. II. Falhas e inexatidões, desde que não provenham da intenção de fraudar o inventário e prejudicar os herdeiros, não bastam à remoção do inventariante, máxime quando se leva em conta a amplitude da herança e a complexidade jurídica do inventário. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1090270, 07025639520168070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 30/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Diante do exposto, com esteio no art. 622, II, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente e REMOVO do encargo de inventariante a Sra. VANILDA ALVES DE SOUSA. Para substituí-la, NOMEIO como inventariante a Sra. THAMIS DAL MOLIN RODRIGUES DOS SANTOS, na forma do art. 624, parágrafo único, cumulado com art. 617, todos do CPC. Sem custas e sem honorários, posto que se trata de mero incidente processual. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário nº 0713423-45.2022.8.07.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.? (grifei) ? ID 49488018, pp. 45 a 48. Nas razões recursais , VANILDA ALVES DE SOUSA alega ?5. A decisão, a que se refere a certidão de Id. 155117689, não atendida, diz respeito, exclusivamente, a informar sobre a baixa do gravame sobre o veículo do Espólio, verbis: ?Considerando a apresentação de CRLV (ID 149812443) na qual consta anotação de alienação fiduciária, determino à inventariante que esclareça se já foi dada baixa no gravame e junte aos autos o contrato que deu origem à anotação, no prazo de 15 dias (Id. 151172398)? 5.1 Ora, venia máxima, essa informação sobre gravame, por certo, não teria estatura para ser um dos determinantes objetivos da remoção, posto que simples questiúncula, que poderia, facilmente, ser aclarada a qualquer tempo, e não,...

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