Decisão Monocrática N° 07309773020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data04 Outubro 2021
Número do processo07309773020218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0730977-30.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENGEDEL ENGENHARIA LTDA - ME AGRAVADO: GENERAL ELECTRONICS NETWORK E SERVICOS EM TI LTDA. - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ENGEDEL ENGENHARIA LTDA - ME (credor) tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença ajuizada contra GENERAL ELECTRONICS NETWORK E SERVIÇOS EM TI LTDA. - ME, processo nº 0734128-06.2018.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que fez nos a partir dos seguintes fundamentos (ID 102005911 dos autos de origem): : ?Trata-se de cumprimento de sentença no qual não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora, embora tenham sido envidados esforços múltiplos nesse sentido. Decisão de ID 86458712 determinou o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de maneira a atingir o patrimônio dos sócios Etierre do Carmo Silva e Luciano Navarro Orestein Bueno. Devidamente citados, os requeridos apresentaram resposta aos IDs 92221397 e 99532908. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. No caso dos presentes autos não restou comprovada a caracterização de nenhuma das duas hipóteses autorizadoras desta medida excepcional. A ausência de bens e a mudança de endereço não são elementos hábeis, por si sós, a atestarem a fraude ou abuso praticados pelo sócio da empresa. O fato alegado pela parte autora em sua inicial, qual seja que a empresa encerrou suas atividades ilegalmente, sem regularizar a sua situação cadastral junto à Receita Federal e Junta Comercial e sem liquidar seu patrimônio para o pagamento de suas dívidas perante os seus credores, não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Ratificando tal entendimento, colaciono julgados recentes deste Colendo Tribunal: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA...

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