Decisão Monocrática N° 07309951720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-09-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07309951720228070000
Data28 Setembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0730995-17.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DE ARAUJO FREITAS RESENDE REPRESENTANTE LEGAL: MAGNA VALERIO SAMPAIO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE EDILMO SAMPAIO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por RODRIGO DE ARAUJO FREITAS RESENDE (agravante) contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Taguatinga nos autos de ação revisional de aluguel n. 0717070-30.2022.8.07.0007 (interposta em face de ESPÓLIO DE JOSE EDILMO SAMPAIO), com o seguinte teor: ?Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RODRIGO DE ARAUJO FREITAS RESENDE em desfavor de JOSE EDILMO SAMPAIO (RÉU ESPÓLIO DE). Resumidamente, a parte autora pretende a revisão do aluguel comercial sob o fundamento de onerosidade excessiva decorrente da atualização do aluguel pelo IGPM. Atualmente está sendo cobrado o valor de R$10.105,04, porém a parte autora indica, como valor de mercado, a quantia de R$ 6.500,00. Informa que o locador originário tinha concedido, de forma verbal, um desconto até dezembro de 2022. Como o seu falecimento, a representante do espólio retirou o desconto. Assim, requer tutela de urgência para a fixação de aluguel provisório no patamar de 80% do valor atual, ou seja, R$8.084,03. É o relatório. Decido. De início, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sublinhe-se, tais requisitos são cumulativos. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência aventada na exordial. Compulsando os autos, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, e em juízo provisório, verifico não estarem configurados os requisitos acima elencados. Não verifico a presença da probabilidade do direito. Para efeito de onerosidade excessiva, a parte deve demostrar situação excepcional ou extraordinária e imprevisível que afete o contrato causando desequilíbrio às partes, onerando demasiadamente uma delas. A atualização do aluguel pelo IGMP previsto no contrato não configura, minimente, essa situação. Ademais, tanto o suposto desconto verbal quanto o valor atual de mercado do aluguel exigem dilação probatória. Dessa forma, em análise superficial dos autos, não se verifica a probabilidade do direito da parte autora. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.? (ID 135840230 ? origem) - grifei Nas razões (ID 39355333), afirma o agravante que ?No período de suspensão das atividades comerciais, no âmbito do Distrito Federal, em decorrência da pandemia da Covid-19, os valores das verbas locatícias foram ?congelados?. Depois, neste ano de 2022, o então representante do espólio-agravado, Sr. Valter Valério Sampaio, concedeu desconto mensal, verbalmente, até dezembro/2022. (Id. 135706226 e seguintes). Isto porque, como sabido e reconhecido pelo locador, nos anos de 2020 e 2021 ocorreu uma elevação expressiva do IGPM, ocasionando onerosidade excessiva para o locatário. Ocorre que, com o óbito do Sr. Valter Valério Sampaio, em abril de 2022, a nova inventariante, Sra. Magna Valéria Sampaio, passou a negar-se, a partir de julho, sem justo motivo ? e desconsiderando o valor patrimonial do imóvel locado ?, à concessão do desconto mensal, que havia sido anteriormente assegurado ao locatário, pelo menos até dezembro de 2022. Assim, iniciada verdadeira via crúcis objetivando revisar o valor da locação, amigavelmente, por intermédio da administradora da locação (Soterra Imobiliária), evidenciando-se que a composição do IGPM gerou maior variação para cima, ocasionando onerosidade excessiva e desequilíbrio na equação econômica do contrato, estando o preço do aluguel ? atualmente, cobrado no valor de R$ 10.105,04 (dez mil e cento e cinco reais e quatro centavos) (vide o boleto com vencimento em agosto de 2022, constante do Id. 135706243 do processo originário) ? em desacordo com o mercado. (conferir os Ids. 135706244, 135707295, 135707296, 135707297, 135707298, 135707299 e...

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