Decisão Monocrática N° 07310330220178070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Número do processo07310330220178070001
Data27 Outubro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731033-02.2017.8.07.0001 RECORRENTE: BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP RECORRIDOS: ARLETE PESSOA LONDE, ESPÓLIO DE EVANDRO PESSOA DE OLIVEIRA, LAURA PESSOA LONDE DE OLIVEIRA, LAZARO LONDE DE MELO NETO, LORENA PESSOA LONDE DE OLIVEIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO RECONVENCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS PELOS RECONVINTES. PORTARIA CONJUNTA 50 DO TJDFT. INTEMPESTIVIDADE. PRINCIPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL POR IMOBILIÁRIA. FALECIMENTO DO MANDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS. VALORES RECEBIDOS. PAGAMENTO AOS CREDORES. PRESCRIÇÃO EM FACE DE MENOR. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CITAÇÃO. APELAÇÃO DOS RECONVINTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Portaria Conjunta 50, de 29 de abril de 2020, ao prorrogar e complementar as medidas preventivas adotadas para prevenir o contágio e a contaminação pela COVID 19, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, determinou, no artigo 3º que os prazos processuais e administrativos suspensos, no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deveriam voltar a fluir a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo que apenas os processos que tramitassem em meio físico permaneceriam suspensos. Como o recurso de Apelação dos reconvintes/apelantes foi interposto somente no dia 12/06/2020, manifesta a sua intempestividade. 2. Não se conhece do recurso adesivo interposto pelo apelante, tendo em vista o disposto no princípio da singularidade, também denominado princípio de unicidade recursal ou unirrecorribilidade, o qual consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Tendo a parte deduzido apelação extemporânea, é defeso reiterar a insurgência sob o rótulo de recurso adesivo. 3. A morte do autor da herança transmite o conjunto de bens, direitos e obrigações que constituem o...

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