Decisão Monocrática N° 07310464820208070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-10-2021

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Número do processo07310464820208070016
Data08 Outubro 2021
Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0731046-48.2020.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: GILNA MARIA SILVA PIRES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: ?ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA EM RAZÃO DE INVALIDEZ (DOENÇA GRAVE). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). INCORPORAÇAO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. LEGÍTIMO DECOTE DE PERÍODO EXERCIDO EM CARGO COMISSIONADO E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 4.075/07 (01/03/2008). SÚMULA 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT. RECURSO IMPROVIDO. I. Ação ajuizada, em 12.08.2020, pela ora recorrente (professora da SEDF, aposentada por invalidez ? doença grave), sob o fundamento de incorreção (no processo de aposentadoria) do percentual da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED - 15%), tendo em vista a exclusão do período em que atuou em cargo comissionado (13.03.2001 a 04.04.2003). Postulou a respectiva incorporação da GAPED, em razão do fundamento de sua aposentadoria. II. Certo é que a Constituição Federal (art. 40, § 1º, I) e a Lei Complementar 768/2008 (art. 18) estabelecem que o servidor aposentado por invalidez permanente receberá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. III. De outro visada, o direito aos proventos integrais não abarca a remuneração total da ativa, ou tudo aquilo que o servidor vinha recebendo em atividade ao ser acidentado ou adoecer gravemente, mas tão somente o que ele puder levar integralmente para a aposentadoria. Destarte, acaso se admita a incorporação de gratificações recebidas na ativa, estas só deverão ser pagas ao aposentado se preenchidos os requisitos necessários à aludida incorporação (TJDFT, 1ª Turma Cível, acordão 902371, DJE: 9/11/2015). IV. Além disso, nos moldes da Súmula 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT, a incorporação da GARC/GAPED tem como início de incidência a data de vigência da legislação que incluiu a atividade da parte...

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