Decisão Monocrática N° 07310555320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2023

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07310555320238070000
Data04 Agosto 2023
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0731055-53.2023.8.07.0000 DECISÃO 1. Embora indicado no preâmbulo da peça de ingresso deste recurso que o processo de referência é a ação de cobrança n. 0709156-37.2021.8.07.0010, na realidade, este agravo de instrumento foi tirado de decisão proferida na execução de título extrajudicial n. 0734222-46.2021.8.07.0001. Assim, à Secretaria para consertar a autuação a fim de constar como processo de referência a ação de execução de título extrajudicial n. 0734222-46.2021.8.07.0001. 2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (id. 162502833 dos autos originários n. 0734222-46.2021.8.07.0001), proferida em execução de título extrajudicial, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo executado, aqui agravante. Fundamentou o juízo a quo: Requer o executado, por meio da petição de id.160342355, a extinção da presente ação por ilegitimidade, tecendo considerações sobre repercussões da penhora em face de sua ex-cônjuge, intimada da penhora. Intimado, o exequente se manifestou, conforme id. 161056351. Prima facie, não conheço da alegação de defesa deduzida pelo Executado no que se refere às repercussões da penhora em face da sua ex-cônjuge, uma vez que não é dado ao Impugnante defender em nome próprio direito alheio, na forma do art. 18 do CPC. No tocante à alegada ilegitimidade passiva agitada pelo Executado, tais alegações encontram-se desprovidas de respaldo legal, na medida em que a certidão de matrícula do imóvel, registro R-2, id. 138179952, estampa ser o Executado o proprietário do referido bem desde os idos de 1978. Ante o exposto, não conheço, em parte, da objeção e, na parte conhecida, rejeito-a, mantendo a penhora realizada. Ante a ausência de insurgência das partes, homologo o laudo de avaliação de id. 151548545. Noutro giro, na decisão de id. 133907040 foi deferida a penhora do imóvel descrito como apartamento nº 106, do Bloco E, da Quadra 305, do SHCE/SUL, Brasília/DF de propriedade da parte executada CARMINIO DOS SANTOS LINDSAY, de matrícula n.º16.844, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O executado foi intimado de penhora no id. 133907040. Ressalto que conforme informação de id. 158941296, o estado civil do executado é divorciado. O imóvel foi avaliado em R$ 520.000,00 (id. 151548545). A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no id. 138179952, nela constando a averbação da penhora. Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (id. 161056351). Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC) O agravante relata que o exequente-agravado, inicialmente, moveu a execução contra a ex-esposa do agravante, posteriormente inserindo este no polo passivo em substituição àquela (ex-esposa), passando a figurar como único executado, embora não resida no imóvel objeto da cobrança. Alega que a decisão agravada padece de vícios pelas seguintes razões: ?a) O juízo sabe que o agravante não tem cônjuge; b) O juízo informa ao agravante que ele não pode fazer defesa em nome alheio, sendo que a defesa dele é informar que não é proprietário do imóvel penhorado, pois o mesmo é de sua ex-mulher; c) Que a ilegitimidade passiva do agravante não pode ser arguida pois na matrícula do imóvel consta o nome do mesmo como proprietário?. Sustenta a reforma da decisão, pois (i) o agravante não é proprietário do imóvel; (ii) ?não é casado com a proprietária Francisca da Silva Lindsay, pessoa já executada no processo 0714047-70.2017.8.07.0001?; (iii) há risco de dano a terceiros: ?o devedor e o eventual adquirente na eventual hasta?; (iv) a intimação de Francisca da Silva Lindsay ?era para informar se era ou não cônjuge do agravante?; (v) a intimação da ex-cônjuge ?ocorreu dias após o falecimento da filha de Carmínio e Francisca conforme certidão de óbito anexada a este ato?; (vi) o agravante poderá vir a ser ?condenado a...

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