Decisão Monocrática N° 07311513920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-11-2021

JuizARNOLDO CAMANHO
Data05 Novembro 2021
Número do processo07311513920218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0731151-39.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretar a nulidade da citação de J. L. P., falecido, nos autos do cumprimento de sentença nº 0015416-97.2004.8.07.0001. A recorrente narra que foi chamada a habilitar-se como herdeira, em substituição ao seu genitor falecido, para pagar, no limite do quinhão hereditário, a dívida executada contra este. Sustenta que ingressou com a ação anulatória, alegando nulidade da citação do seu genitor já falecido, ao argumento de que, ao tempo da citação (28.04.2004), ele já manifestava doença grave, que lhe retirava a capacidade de administrar sua vida civil, estando sob curadoria provisória. Junta relatórios médicos atestando a incapacidade do de cujus desde antes da citação. Requer a concessão do efeito suspensivo para que seja determinado o sobrestamento da execução nº 0015416-97.2004.8.07.0001. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja confirmado o sobrestamento do processo de execução até decisão final nos autos do processo de origem. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ? nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que adviriam à agravante, caso seja compelida a arcar com a dívida exequenda, na sua quota parte do quinhão, bem como ao processo, que pode estar tramitando em face de pessoa que sucede outra que pode não ostentar capacidade de ser parte. Além disso, quanto ao outro...

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