Decisão Monocrática N° 07311577520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07311577520238070000
Data08 Agosto 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0731157-75.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA SOCORRO DOS SANTOS AGRAVADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Socorro dos Santos contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Riacho Fundo (Id 164221397 do processo de referência) que, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pela ora agravante em desfavor de Quallity Pró Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda., processo n. 0703565-05.2023.8.07.0017, indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora, nos seguintes termos: MARIA SOCORRO DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra que é beneficiária do plano de saúde do requerido, no plano Master Gold Plus SDV - HS, do tipo ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, estando com todas as carências cumpridas desde 01/12/2021. Aduz que foi diagnosticada com doenças classificadas nos códigos CID K07.4 (maloclusão não especificada) e K08.1 (Perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas), cujo tratamento exige reconstrução total da maxila. Diz que a a cirurgia reparadora é de urgência, para restabelecimento das funções orais.. Consigna que a ré não autorizou a realização dos procedimentos, se negando a informar o motivo. Discorre que os procedimentos não são de natureza odontológica, mas sim de natureza bucomaxilofacial, pois cirurgia tem a finalidade de tratamento para malformações adquiridas dos maxilares e da mandíbula. Esclarece que o procedimento indicado está no rol da ANS como hospitalar. Requer, em antecipação de tutela, que seja determinado à ré que arque com todos os custos necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos para reconstrução total da maxila. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, sendo determinado à ré, de forma definitiva, que custeie todos os procedimentos solicitados. Requereu gratuidade de justiça. Decido. Concedo à autora a gratuidade de justiça. O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). Em relação ao primeiro requisito, há uma divergência de entendimentos em processos similares ao fim de estabelecer se os procedimentos para reconstrução da maxila é odontológico ou hospitalar. Assim, nesta fase em que a cognição é sumária, os documentos constantes dos autos não são suficientes para ensejar a concessão da tutela pretendida, pois entendo ser necessário ouvir os argumentos da parte contrária em eventual resposta a ser oferecida, porquanto o plano de saúde não contempla procedimentos odontológicos. Ademais, a questão sobre a natureza dos procedimentos, bem como os materiais a serem utilizados, devido a sua complexidade provavelmente demandará a realização de prova pericial, sendo salutar que se aguarde a realização de uma cognição mais aprofundada. Também não verifico por ora o perigo de dano, mormente porque não estão configurados os critérios de urgência/emergência. É provável que se trate de doença que vem se desenvolvendo desde a longa data, de modo que não há prejuízo em que se aguarde a realização do contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante da baixa probabilidade de acordo, fica dispensada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Anote-se a gratuidade de justiça ora deferida. (grifos originais) Em razões recursais (Id 49512607), a agravante alega, em suma, ter ajuizado ?Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da Agravada, com o objetivo de ver assegurada a cobertura para procedimento cirúrgico em caráter de urgência, conforme Plano de Saúde de que é beneficiária, vale dizer, reconstrução total da maxila com prótese ou enxerto ósseo e osteotomias alvéolo palatinas, em razão de doença classificada sob os códigos K08.1 e K07.4, na CID-10?. Aduz que, apesar da solicitação do procedimento cirúrgico, teve negado o fornecimento da cirurgia, sob a justificava de ausência de cobertura pelo plano por ela contratado. Defende que a negativa de cobertura por parte da ora agravada viola a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e as resoluções normativas editadas pela ANS. Cita jurisprudência para robustecer sua tese. Ressalta julgados deste Tribunal em que se apreciou questão semelhante à por ela exposta. Consta os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, requer: a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, conforme admite o art. 1.015, I, do CPC, com a liminar antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a Agravada providencie, no prazo de 48h contado da intimação, a cobertura das despesas com o tratamento de que a Agravante necessita, incluindo a estrutura hospitalar, todos os materiais e dispositivos de saúde solicitados pelo profissional que o assiste e honorários da equipe, conforme especificado nos documentos de Id. 159571771 e 159571772 dos autos principais, sob pena de multa diária, em valor a ser fixado por Vossa Excelência, nos termos do art. 300 c/c os arts. 497 e 537 do CPC; b) A intimação da Agravada, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões; c) No mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, e confirmação, para todos os fins de direito, da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de tornar definitiva a determinação para que a Agravada providencie, no prazo de 48h contado da intimação, a cobertura das despesas com o tratamento de que a Agravante necessita, incluindo a estrutura hospitalar, todos os materiais e dispositivos de saúde solicitados pelo profissional que o assiste e honorários da equipe, conforme especificado nos documentos de Id. 159571771 e 159571772 dos...

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