Decisão Monocrática N° 07311903620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-09-2021

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07311903620218070000
Data30 Setembro 2021
Órgão1ª Turma Criminal

Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0731190-36.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL Paciente: SAMI KUPERCHMIT Impetrantes: ALBERTO ZACHARIAS TORON, LUIZA ALEXANDRINA V. OLIVER e GABRIELLA GOMES SORRILHA Autoridade: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMI KUPERCHMIT contra a r. decisão do d. Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal que, nos autos nº 0406065-94.2021.8.07.0015, não reconheceu a ocorrência da prescrição executória (ID nº 29482117). Os impetrantes informam que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990[1], à pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, tendo o v. acórdão transitado em julgado para a acusação em 21/03/2013. Defendem, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado. Afirmam que ?passados mais de 09 anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que houvesse o início do cumprimento da pena pelo Paciente, operou-se a prescrição da pretensão executória do Estado, nos exatos termos do quanto estabelece o art. 112, inciso I, do CP?. Asseguram que as Cortes Superiores e este eg. Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que o trânsito em julgado para a acusação é o marco inicial da prescrição executória. Alega que ?a r. decisão coatora vai na contramão do firme entendimento jurisprudencial, fruto da claríssima letra da lei, sendo evidente o constrangimento ilegal a que o Paciente está sendo submetido?. Com tais argumentos, requerem, liminarmente, a concessão da ordem para ?suspender o início do cumprimento da pena pelo Paciente, até o julgamento do mérito do presente writ?. No mérito, pleiteiam que seja ?declarada extinta a punibilidade do paciente, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, IV, do CP?. Junta documentos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal[2] acerca das possibilidades de admissão do habeas corpus, sabidamente remédio constitucional excepcional, cabível quando alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. O art. 648 do mesmo Codex, por sua vez, prescreve que a...

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