Decisão Monocrática N° 07312137920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-10-2021

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data15 Outubro 2021
Número do processo07312137920218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0731213-79.2021.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINALDO DA COSTA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S à O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por edinaldo da costa contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.: ?Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EDINALDO DA COSTA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos. Formula a parte autora pedido de tutela provisória, sob a narrativa de super-endividamento, para ESTORNAR os débitos indevidos, a partir de setembro de 2021, na conta corrente superior as parcelas dos empréstimos de nºs: 0091907829, parcela de R$ 395,80; 0093163215; parcela de R$ 72,82; 0095341048, parcela de R$ 18,15; 0096135883, parcela de R$ 260,97, que perfaz até a presente data R$ 1.290,17 (mil e duzentos e noventa reais e dezessete centavos), bem como os débitos que ocorrerem curso do processo, sob pena de multa; bem como para abster de debitar na conta corrente para pagamento das PARCELAS ATRASADAS, referente aos empréstimos de nºs: 0091907829, parcela de R$ 395,80; 0093163215; parcela de R$ 72,82; 0095341048, parcela de R$ 18,15; 0096135883 e parcela de R$ 260,97. Decido GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor possui salário bruto médio mensal de pouco mais de dois mil reais e diante do superendividamento, não possui condições de pagamento das despesas do processo, de modo que é caso de deferimento da gratuidade com apoio no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC. TUTELA PROVISÓRIA Quanto ao desconto em conta corrente de empréstimos (excluídos os de consignação em pagamento), passa-se ao exame do pedido. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A princípio, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de prestações pactuados em conta corrente ou limitar ao valor indicado na petição inicial, pois, havia autorização contratual para que a instituição financeira efetuasse os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pelo consumidor ao assinar o contrato e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível. Assim, não é caso de estorno de valores, pois havia autorização para tal. Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda. A corroborar tal assertiva é o seguinte precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça: ?RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT