Decisão Monocrática N° 07312544620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-10-2021

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data05 Outubro 2021
Número do processo07312544620218070000
Órgão7ª Turma Cível

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO PRATA contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BELLA JOIAS LTDA - ME, por meio da qual o Juiz a quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade do valor penhorado em conta poupança do Executado/Agravante, diante da ausência de comprovação da alegada natureza salarial da quantia, verbis: ?Trata-se de impugnações à penhora ?online? de Id 98840041, apresentada pelo executado MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO PRATA. Alega o executado que os valores bloqueados são provenientes de salário, sendo o salário utilizado para sua manutenção e de sua família. Junto comprovante de rendimentos e extrato bancário, a fim de comprovar o alegado (Id?s 98844346 e 98844350 - Pág. 1-4 e ss.). A parte exequente manifestou-se (Id 100327247), requerendo o indeferimento da impugnação. É o necessário. O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos seguintes termos: ?Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Contudo, no caso em tela, em que pese as alegações que os valores penhorados pelo SISBAJUD atingiram quantias relativas ao salário, verifica-se que o devedor tem grande movimentação bancária, não sendo possível afirmar que se refere tão somente valores recebidos e transferidos para familiares. Ademais deixou de juntar outros documentos que poderiam comprovar o alegado. Olvida que alegar e não provar equivale e nada alegar. Este também é o entendimento deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que as contas bloqueadas possuiriam natureza jurídica de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. Cabe ao executado/agravante comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, I, do Código de Ritos). (Acórdão...

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