Decisão Monocrática N° 07313020520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-10-2021

JuizSANDRA REVES
Número do processo07313020520218070000
Data06 Outubro 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0731302-05.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL AGRAVADO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL E CASAMENTO D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em desfavor do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília (processo n. 0715820-14.2021.8.07.0001), consistente na nomeação de interventor/administrador judicial provisório de natureza cogestora, com espeque no art. 49 do CC, até decisão final de mérito do processo principal. Em suas razões recursais (ID 29509748), a agravante narra que ?o processo originário trata de ação de obrigação de fazer, que tem como escopo reconhecer a validade e a eficácia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 03.12.2020, e da posterior Ata de Reunião de Diretoria, realizada em 09.12.2020, até o julgamento final do processo de suscitação de dúvida n. 0707413-74.2021.8.07.0015; a concessão ao Presidente da FENAPAF e o novo Diretor Financeiro de poderes para movimentar as contas bancárias da Agravante e a expedição de ofícios ao BANCO SANTANDER e BANCO BRADESCO? e que ?sobreveio decisão de indeferimento, passo seguinte, a Agravante requereu, diante da ausência de administração/poderes de administrar a parte financeira da FENAPAF e da necessidade urgente de continuidade dos serviços da FEDERAÇÃO, a nomeação de administrador provisório designado pelo juízo, tendo, todavia, sido indeferido seu pedido?. Alega que a decisão agravada foi omissa ?quanto à fundamentação específica do pedido de tutela, posto que invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão ? configurando uma decisão estereotipa e ainda deixou de analisar a tese arguida pela Agravante que poderia infirmar o julgamento desta questão (ausência de administração financeira), em clara violação ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC e ao artigo 93, IX, da CF?. Argumenta que, se o atual presidente e diretor não podem movimentar os recursos financeiros da entidade, ?está faltando à Agravante administração financeira e, portanto, o Poder Judiciário tem o dever de nomear um interventor enquanto se discute o mérito em si da ação de conhecimento, nos exatos termos do art. 49 do CC?. Afirma que ?não pode esperar por tempo indeterminado o trânsito em julgado da ação principal sem dar prosseguimento aos seus atos de gestão, em especial, a gestão financeira é que a FENAPAF pede a intervenção judicial?. Aduz que o juízo a quo não se pronunciou acerca dessa tese, incidindo, portanto, em desrespeito ao art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 93, IX, da CF. Destaca que foi publicado edital de convocação, em 22/10/20, dirigido a todos os membros filiados e aptos a votar na Assembleia designada para 3/12/20, em observância às regras do Estatuto e aos arts. 59, II, e 60 do Código Civil. Abaliza que houve aprovação de novo Estatuto Social, após votação em Assembleia Extraordinária em 3/12/20, 10/6/21 e 15/6/21, possibilitando ao Diretor Presidente, conjuntamente ao Diretor Financeiro, com fiscalização do Conselho Fiscal, autorização para movimentação de contas bancárias da recorrente, ressaltando que não subsiste Conselho Deliberativo em sua estrutura, porquanto foi extinto. Alega que o Estatuto exigia o voto de 2/3 dos integrantes dos sindicatos para deliberação em Assembleia Extraordinária e, na assembleia realizada em 3/12/20, na qual se extinguiu o Conselho Deliberativo e se determinou a elaboração de alteração do Estatuto, demonstrou-se o cumprimento integral do quórum, com presença de 9 (nove) sindicatos, sendo que apenas um não tinha direito a voto, enfatizando que a FENAPAF possuía 12 (doze) entidades sindicalizadas. Explica que, à ocasião, encontravam-se presentes todos os integrantes da Diretoria Executiva, exceto aqueles excluídos como membros, que renunciaram ao cargo ou não mais compareciam às assembleias. Anota que os sindicatos fundadores e os efetivos também estavam presentes. Sustenta que o cartório realizou exigências abusivas para registro das atas das assembleias, o que erige óbice ao pagamento das despesas da FENAPAF e repasse de valores relacionados ao Direito de Arena aos sindicatos filiados. Informa que suscitou dúvida, conforme processo n. 0707413-74.2021.8.07.0015, ainda pendente de apreciação pelo Juízo da Vara de Registros Públicos de Brasília. Defende que a probabilidade do direito ?consiste no Juízo de probabilidade, e não de certeza, entretanto, notória a existência do direito invocado, uma vez que a Federação é pessoa jurídica constituída de deveres e obrigações legais, tendo valores em conta bancária que por ora, consideram-se ?bloqueados?, uma vez que a Federação/Presidente não consegue realizar a movimentação bancária, ante a necessidade de julgamento de mérito de ações relacionadas à sua administração, sendo gritante a necessidade de uma posição jurisdicional para solucionar, mesmo que provisoriamente, a imensa lista de débitos que colaciona?. Assevera que ?o risco ou perigo eminente de dano decorre do fato da ora Agravante não poder realizar transações financeiras, pagar seus funcionários, colaboradores, contas de água, luz, telefone, condomínio, e demais...

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