Decisão Monocrática N° 07313116420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-10-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07313116420218070000
Data14 Outubro 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por B2M Atacarejos Comércio Atacado e Varejo de Alimentos Ltda. (Atacadão Dia a Dia) contra decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 104582333 do processo de referência) que, no mandado de segurança impetrado pelo agravante para impugnar ato administrativo imputado ao Senhor Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, processo n. 0707450-92.2021.8.07.0018, indeferiu a liminar pleiteada com o objetivo de expedir certidão positiva com efeito de negativa (CPND) referente aos parcelamentos tributários n. 7620002562, 7620002384, 7620002627, 7620001353 e 7620003674 no âmbito do Refis-DF2020. Nos termos da decisão agravada, a negativa da Administração tem por base o art. 8º, § 8º, da Lei Complementar Distrital 976/2020, que instituiu o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal ? Refis-DF2020, a qual condiciona a emissão da certidão de regularidade fiscal (i) ao pagamento do sinal de, no mínimo, 10% do valor parcelado; e (ii) à apresentação de títulos em valor suficiente para cobrir o débito remanescente. Diz a decisão que, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei Complementar Distrital 976/2020, o contribuinte, ao aderir ao Refis-DF2020 e optar por renegociar a dívida, necessariamente aceita todas as regras dispostas na lei, constituindo afronta ao princípio da boa-fé que, aproveitando-se da oportunidade oferecida pelo Estado para a regularização de suas dívidas fiscais, aceite as condições definidas em lei e, ao mesmo tempo, pretenda eximir-se do cumprimento dessas mesmas exigências para obter certidão de regularidade fiscal, em desacordo ao texto da lei. Pontua não ser permitido excluir a aplicação do art. 8º, § 8º, da Lei Complementar Distrital 976/2020, sob pena de se premiar conduta maliciosa do contribuinte que busca se aproveitar dos benefícios do programa de regularização de débitos, mas em desacordo com as regras que ele mesmo aceitou previamente. Sublinha que o fato de a Administração ter admitido o pedido de parcelamento não significa que todo o crédito parcelado tenha automaticamente sua exigibilidade suspensa e permita a expedição da certidão de regularidade fiscal, de maneira que a expedição da certidão, nesse caso, é condicionada ao pagamento de parte da dívida (mínimo de 10%) e oferecimento de precatórios que cubram todo o débito remanescente. Conclui, assim, não haver como se declarar inválida a lei local, sob a justificativa de afronta ao que prevê o art. 206 do CTN, porquanto a legislação federal não regula a forma como os entes federativos podem oferecer programas de incentivo à regularização de dívidas fiscais. Inconformado, o impetrante/agravante, em razões recursais (Id 29514047, pp. 3-12), noticia a concessão, em processo diverso, de medida liminar semelhante à pleiteada, na qual se determinou à autoridade coatora a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPND), mandado de segurança n. 0703468-70.2021.8.07.0018. Diz que a decisão visa a garantir a competitividade das empresas de modo isonômico, não havendo prejuízo ao agravado caso defira a medida da mesma forma. Menciona ter aderido aos parcelamentos tributários n. 7620002562, 7620002384, 7620002627, 7620001353 e 7620003674, estando em dias com os pagamentos. Argumenta que as parcelas vencidas se encontram quitadas e o saldo remanescente está suspenso, aguardando a compensação por meio de precatórios apresentados ao impetrado. Afirma não existir pendência com a parcela inicial ou com o quantitativo de precatórios necessários à quitação dos débitos, que constam administrativamente com a exigibilidade suspensa, de modo que não é legítima a insurgência da autoridade coatora quanto à sua regularidade fiscal. Ressalta ter solicitado ao impetrado a expedição de CPND, conforme requerimento administrativo n.º 20210922-190312, contudo, obteve como resposta o indeferimento da medida, ao argumento de que a liberação da certidão somente é autorizada após o pagamento do sinal e desde que o montante dos títulos seja suficiente para compensação com a totalidade do débito remanescente. Assinala que o indeferimento agride seu direito líquido e certo, porquanto está adimplente com o Refiz-DF 2020. Acentua que, sem a certidão pleiteada, estará excluído do mercado de atacarejos de alimentos do DF, visto que a expedição da certidão é necessária para assegurar a condição de atacadista regida pela Lei n. 5.005/2012 e de substituta tributária, consoante preconiza o Decreto Distrital n. 34.063/2012. Assevera que, mantido o indeferimento, de um mês para o outro, terá prejuízo imensurável, o que igualmente comprometerá a manutenção de empregos e todos os demais adjetivos constitucionais que possui. Esclarece ter cumprido as condições do art. 8º, § 7º da Lei Complementar 976/2020 em relação ao sinal de pagamento exigido, de maneira que a exigibilidade dos tributos estaria suspensa, nos termos do art. 206 do CTN. Cogita a ilegalidade do art. 8°, § 8º, da Lei Complementar n. 976/2020 e do art. 7º, § 12, do Decreto n. 41.463/2020, porque impõem, como condição de liberação da certidão, que o montante dos precatórios ofertados seja suficiente para compensação de todo o débito remanescente. Expõe que a compensação se equipara ao recebimento de uma reclamação administrativa, o que enseja a suspensão prevista no art. 151, inc. III, do CTN, bem como que o débito tributário objeto do pedido de compensação teve o parcelamento deferido pela autoridade administrativa, o que também configura causa de suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151, VI, do CTN. Cita julgados que respaldam seus argumentos. Conclui que a legislação distrital não está em consonância com a Constituição Federal, devendo ser declarada inconstitucional. Argumenta estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, aquele por conta dos argumentos de suspensão de exigibilidade, este por conta do possível prejuízo decorrente da descontinuidade da atividade comercial no segmento de atacarejo de alimentos no DF. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para a concessão liminar de provimento judicial que autorize a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. No mérito, pede o provimento do recurso para confirmação da tutela liminar. O agravante não recolheu o preparo recursal na data da impetração, requerendo a juntada do comprovante em dia útil diante da interposição do recurso no plantão (Id 29514046). Distribuído o recurso em plantão judicial, o e. desembargador plantonista não reconheceu urgência para apreciação da liminar pela falta de demonstração do perecimento do direito alegado e determinou a conclusão ao relator para exame (Id 29520886). Intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal (Id 29713447), o agravante apresentou a guia de recolhimento ao Id 29718588. É o relato do necessário. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. E, no bojo do mandado de segurança, é possível que o juízo ordene ?que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica? (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009). No caso, tenho que nem a narrativa apresentada pela parte agravante nem os elementos de informação reunidos consubstanciam elementos evidenciadores dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal postulada. Explico. Como é consabido, o mandado de segurança está previsto como garantia fundamental no art. 5º, LXIX, da CF[1] e encontra-se regulado pela Lei n. 12.016/2009. É instrumento processual em que se provoca a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, decorrente de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. O direito líquido e certo a que se refere o mandado de segurança é aquele passível...

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