Decisão Monocrática N° 07313806220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-09-2022

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07313806220228070000
Data23 Setembro 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0731380-62.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CECILIA PRATES ELY AGRAVADO: MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA CECILIA PRATES ELY contra decisão proferida pelo Juiz 2ª Vara Cível de Águas Claras que, na ação de indenização por danos materiais (venda de imóvel com metragem a menor) nº 0707018-67.2021.8.07.0020, ajuizada por MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e determinou o desentranhamento de documento nos seguintes termos (ID 125352389 autos de origem): Trata-se de pedido de ?esclarecimentos? de decisão saneadora, na qual pretende elastecer o ponto controvertido da lide, bem como para provocar a realização de prova testemunhal. Dito isso, com a devida vênia, cumpre destacar que o pedido de esclarecimentos da decisão saneadora não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, tampouco com a finalidade de modificar a decisão por meio de simples petitório como pretende a parte requerida. Note-se que a intenção do petitório é modificar o ponto controvertido descrito na decisão saneadora, o meio de prova definido com base no art. 370 do CPC e ainda rediscutir temáticas que devem ser provadas por outros meios de prova. Exemplo disso é a sugestão para discutir se o demandante tinha pleno conhecimento das reais dimensões de todos os cômodos do imóvel. Ocorre que há contrato formal firmado pelas partes (prova documental), onde constam cláusulas expressas sob o meio em que o negócio restou firmado (modalidade ad corpus ou ad mensuram). Em outros termos, na forma do art. 443, inciso I do CPC, não há necessidade de prova testemunhal quando há nos autos documento com informações atinentes a pontos discutidos nos autos. Outrossim, saber se a dimensão do engloba a metragem da vaga de garagem também é matéria que dispensa instrução probatória, visto que a certidão de ônus reais do imóvel, documento imbuído de fé pública, a qual inclusive tem trecho colacionado no contrato de compra e venda já traz tal informação. Por fim, há de se acolher somente o erro material presente no dispositivo do pronunciamento judicial relatado. Dispositivo Forte nessas razões, rejeito parcialmente pedido de ajustes apresentado pela parte requerida, acolhendo este para sanar o erro material indicado, mantendo-se no mais íntegra a decisão saneadora. Assim, ao ID 120640549 - Pág. 3, onde se lê: Rejeito o pedido da parte requerida para expedição de ofício à autoridade policial para apuração de crime ou expedição de certidão de inteiro teor para tal finalidade, bem como para retirada de sociedade do imóvel.(sublinhei) Leia-se: Rejeito o pedido da parte autora para expedição de ofício à autoridade policial para apuração de crime ou expedição de certidão de inteiro teor para tal finalidade, bem como para retirada de sociedade do imóvel. Com isso, reitero a intimação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o interesse na produção de prova pericial, caso em que, havendo interesse, deverão, desde logo, apresentar seus quesitos, QUE DEVEM SE ALINHAR UNICAMENTE AO PONTO CONTROVERTIDO DA PROVA PERICIAL ? DEFINIÇÃO DA METRAGEM DO IMOVEL - e indicar assistente...

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