Decisão Monocrática N° 07314187420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-09-2022

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07314187420228070000
Data23 Setembro 2022
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do processo: 0731418-74.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: BERNARDO ROBERIO FARIA MENEZES, THIAGO AERCIO DE QUEIROZ PACIENTE: BRUNO TORRES RAMOS AUTORIDADE: JUÍZO DA QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Bernardo Roberio Faria Menezes e Thiago Aercio de Queiroz em favor de BRUNO TORRES RAMOS, tendo como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília, em decorrência da decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva. O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 23/08/2022 em razão de supostamente falsificar documentos para pessoas que pretendiam seleção no visto americano junto a Embaixada em Brasília ? DF. Após, houve pedido de revogação da prisão preventiva do paciente nos autos 0733345-72.2022.8.07.0001, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem. Daí o presente Habeas Corpus, onde os impetrantes dizem que não há que se falar em organização criminosa no plano indiciário mínimo. Alegam que o paciente não apresenta nenhum risco à garantia da ordem pública, tendo em vista sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa, apesar de ser em outro estado, o que não impediria o comprimento de medidas. Aduzem que há medidas cautelares de menor impacto do que a prisão, em que poderiam ser aplicadas para impedir ou vetar eventual periculosidade ofertada pelo acusado. Argumentam que não há fumus boni iuris e periculum libertatis. Requer que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus, com expedição de alvará de soltura ou determinando a sua substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pede que seja definitivamente concedida a ordem para assegurar seu status libertatis ou a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. É relatório. DECIDO. A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva é vista no ID Num. 136021287 - Pág. 1/2 dos autos. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar somente tem lugar quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), requisitos estes aliados à necessidade de garantia da ordem pública, de garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). No...

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