Decisão Monocrática N° 07314481220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-09-2022

JuizANA CANTARINO
Número do processo07314481220228070000
Data28 Setembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0731448-12.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PEDRO RODRIGUES AGRAVADO: FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO PEDRO RODRIGUES em face da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0734306-13.2022.8.07.0001, que deferiu medida liminar para determinar a imediata reintegração do autor, FRANCISCO MARCOS DAMASCENO ARAÚJO, na posse direta do estabelecimento ?CHIQUINHO BARBEARIA? situado na SCLRN 705, Bloco A, Loja 15 (Id 136908822 ? origem) Em suas razões recursais, narra, em suma, que as partes pactuaram compra e venda de ponto comercial (barbearia); que, embora tenha havido minuta de contrato escrito, não houve sua assinatura, tendo o negócio sido firmado verbalmente; que foi estabelecido o valor de R$ 100.000,00, a ser pago em parcelas de R$ 7.000,00 e uma parcela de R$ 2.000,00; que o autor-agravado sempre postergou a assinatura formal do contrato, apesar de confirmar sua existência e que não voltaria atrás; que já realizou o pagamento de R$ 40.000,00; que, posteriormente, o autor passou a tumultuar o negócio firmado, passando a exigir a antecipação de pagamento do valor restante (R$ 60.000,00) à vista. Expõe que já se instalou na barbearia, inclusive estabelecendo residência no local. Argumenta ser indevida a rescisão do contrato por simples insatisfação do autor, mesmo já tendo adimplido 40% do valor pactuado. Discorre sobre a boa-fé contratual, de modo a vedar o comportamento contraditório e o exercício abusivo de direito pelos contratantes, a fim de atender às legítimas expectativas oriundas do contrato. Sustenta a ausência dos requisitos para a concessão de liminar em ação possessória, não podendo o esbulho ser considerado apenas com amparo em boletim de ocorrência com versão unilateral do autor, bem como porque não há demonstração do exercício de posse injusta por sua parte, uma vez que amparo no contrato verbal entabulado. Afirma inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o risco recai, na...

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