Decisão Monocrática N° 07314686620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-08-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07314686620238070000
Data09 Agosto 2023
Órgão8ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILENE SELES SILVA contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0707695-35.2023.8.07.0018, ajuizado pela agravante contra o PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 166718282 do processo originário), a d. Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante, objetivando a anulação da questão 57 da prova tipo A para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (Código 103), com a consequente elevação da nota da agravante, e sua reclassificação no certame. Na oportunidade, o Juízo de origem consignou que é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo. No agravo de instrumento interposto, a agravante afirma que realizou a prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (cargo 103), sendo que a questão 57 da prova tipo A exigiu conhecimento de matéria não prevista no edital, o que tornaria nula a questão, embora a banca examinadora tenha considerado a resposta como errada e tenha mantido como válida a questão, deixando de atribuir nota à agravante. A recorrente pretende a anulação da questão 57 e a obtenção do acréscimo à sua nota da pontuação correspondente ao item. Ressalta que há o risco de ficar fora do curso de formação, uma vez que a convocação ocorrerá neste mês de agosto de 2023, sendo que vários candidatos têm obtido provimentos judiciais liminares relativos à mesma questão e, com isso, conseguido ser reclassificados no certame. Ao final, a agravante postula a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinado ao agravado que redistribua a ela, imediatamente, os pontos correspondentes à questão n°. 57 da prova objetiva tipo A do Cargo 103 do concurso público regido pelo Edital n. 001/2022 ? ATUB, promovendo um novo cálculo da sua pontuação na fase objetiva e a sua reclassificação, se for o caso, com a adoção das medidas inerentes (edição e publicação de ato convocatório). Em provimento definitivo, postula o provimento do recurso para confirmar a liminar, anular a questão e realizar a sua nova classificação na lista de aprovados. O pagamento do preparo foi comprovado por meio dos documentos contidos no ID 49603006. É o relatório. Decido. Admito o processamento do agravo de instrumento, porquanto atendidos os requisitos processuais. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso. O processo originário se refere a mandado de segurança no qual a impetrante pugna, liminarmente, pela anulação da questão 57 da prova tipo A para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (Código 103), com a consequente elevação da sua nota e reclassificação no certame. Todavia, o pedido de antecipação da tutela foi indeferido pelo Juízo de origem na decisão de ID 166718282, contra a qual a agravante se insurge. A presente controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capazes de ensejar o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto aos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada de urgência, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] preceitua que é necessário o convencimento do magistrado acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e da necessidade de proteção imediata destes direitos da parte autora, conforme as seguintes lições a seguir transcritas: Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. ... Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. A partir da análise dos autos originários, observo que estão ausentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. No caso em apreço, a agravante afirma que participou do concurso público para provimento de vagas no cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (cargo 103), inscrição de n. 0310110353, e realizou as provas objetiva (Prova tipo A ? ID. 164178262 dos autos principais) e discursiva, obtendo as seguintes pontuações: 75,21 pontos líquidos na prova objetiva e 16,87 pontos na prova subjetiva, totalizando 92,08 pontos líquidos (ID 164178263 dos autos de origem),...

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