Decisão Monocrática N° 07314747320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-10-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07314747320238070000
Data05 Outubro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0731474-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO, KATYANY SORAYA BEZERRA DA SILVA EMBARGADO: WANDERVAL CALACA DE MENDONCA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AYLTON LEMOS DE AZEVEDO e KATYANY SORAYA BEZERRA DA SILVA em face de WANDERVAL CALAÇA DE MENDONÇA contra decisão que deferiu tutela antecipada de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio, sob pena de imissão na posse. Os Agravantes afirmaram a prevenção do Desembargador Teófilo Caetano. Suscitaram preliminar de ilegitimidade do Autor/Agravado para a propositura da ação reivindicatória, sob o argumento de que ele é insolvente civil, e, por isso, caberia ao administrador da massa falida representá-lo. Arguiram também a incompetência absoluta do Juízo, ao fundamento de que o juízo falimentar seria o competente para deliberar sobre os bens do insolvente. Requereram, enfim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. O Desembargador José Firmo Reis Soub indeferiu o pedido liminar (ID 49688409). Os Agravantes opuseram Embargos de Declaração, alegando a ocorrência de omissão e contradição na decisão (ID 49726866). O Desembargador José Firmo Reis Soub reconheceu a prevenção da Primeira Turma Cível, ante a observação de que o imóvel objeto da lide foi arrecadado nos autos da ação de insolvência civil n. 0041583-65.2011.8.07.0015, cujos recursos foram distribuídos e apreciados pelo Desembargador Teófilo Caetano. Determinou, assim, a redistribuição do recurso. O Desembargador Teófilo Caetano afirmou a sua incompetência para processar e julgar o Agravo, determinando o retorno dos autos à relatoria do Desembargador José Firmo Reis Soub (ID 50515795). Ao retornarem os autos, o Desembargador José Firmo Reis Soub entendeu que este Desembargador estaria prevento, em virtude de ser Relator da ação n. 0702357-72.2021.8.07.0011. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 50726810). É o relatório. Decido. De acordo com o Art. 81, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a distribuição de ação originária e de recurso torna preventos o órgão julgador e o relator, mas desde que o recurso tenha sido interposto ante a mesma ação ou em processo conexo. Confira-se: Art. 81. A...

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