Decisão Monocrática N° 07314848820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-11-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data08 Novembro 2021
Número do processo07314848820218070000
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0731484-88.2021.8.07.0000 Agravante(s) LM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA ? ME Agravado(s) BRUNO HENRIQUE PISTILLI BALDON GUERCIO Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LM Comércio e Representação de Móveis e Decoração Ltda. ? ME contra decisão proferida pelo i. juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (Id 102751562 do processo de referência) que, em cumprimento de sentença (apuração de haveres), na ação de dissolução parcial da sociedade LM Comércio e Representação de Móveis e Decoração Ltda. ? ME, em que Bruno Henrique Pistilli Baldon Guercio figura como exequente, em desfavor da sociedade empresária executada, ora agravante (processo n. 0718400-77.2018.8.07.0015), rejeitou as impugnações apresentadas por ambas as partes à proposta de honorários do perito contábil Guilherme Apolinário Aragão, no montante de R$ 41.344,00 (quarenta e um mil trezentos e quarenta e quatro reais); homologou a proposta cuja quantia deverá ser paga para realização da prova pericial; determinou às partes o depósito do valor dos honorários periciais na proporção devida por cada uma delas e; ordenou, feito o pagamento, o início dos trabalhos. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Id 102751562 do processo de referência): Trata-se de apuração de haveres. A decisão de ID. 79981615 determinou a realização de perícia contábil. Proposta de honorários de R$ 48.640,00 (ID. 98276975). A parte réu impugnou os honorários, alegando que o perito não sinalizou quais dos cenários indicados na referida decisão (trabalho simples, mediano ou complexo) se amoldaria o valor proposto; que, caso o perito trabalhasse de forma exclusiva, levaria 19 dias para a conclusão dos trabalhos; que um contador ganha, em média, R$ 4.500,00; que, portanto, o perito está pleiteando o que receberia em dez meses; que este Tribunal remunera o contador com a quantia de R$ 830,00, de forma que o valor pedido é vultoso. Assim, pugnou pela redução do montante (ID. 100358432). A parte autora também impugnou os honorários, alegando que sua situação financeira é delicada, especialmente porque sua principal fonte de renda era o pró-labore da sociedade dissolvida; que o valor pedido se mostra excessivo e inviável para o autor; que o valor da hora em R$ 320,00 é desarrazoada; que o valor requerido pelo perito é 50% do valor da causa; que não pode arcar com o pagamento de montante superior a seis mil reais, e desde que com parcelas não superiores a dois mil reais. Assim, requereu a redução do valor (ID. 100569818) O perito reduziu o valor da proposta para R$ 41.344,00 e aduziu que o valor cobrado é proporcional ao trabalho a ser desenvolvido (ID. 101254879). As partes reiteraram os argumentos levantados nas impugnações e pediram novamente a redução do valor dos honorários (ID. 102223795 e 102270649). É o relatório. Decido. As impugnações não merecem acolhimento. Analisando a revisão da proposta apresentada pelo perito (ID. 98276975 e ID. 101254879), verifico que as horas indicadas pelo experto são compatíveis como o desenvolvimento da prova, especialmente porque as partes não comprovaram que elas são exorbitantes ou que não condizentes com os valores praticados no mercado. Não há como acolher ainda a alegação de que um contador ganha em média R$ 4.500,00 mensais, porque a atuação do contador se desdobra em várias atividades distintas e em graus de dificuldade diferentes, de forma que seus honorários sofrem variação. No caso, caberia à parte ré demonstrar que, para atividades semelhantes ao objeto da perícia e com o mesmo porte da sociedade em questão, o contador receberia, em média, R$ 4.500,00. Era necessária a juntada, por exemplo, de orçamentos. Todavia, a alegação veio desprovida de prova, motivo pelo qual não pode ser acolhida. Não se pode também usar como parâmetro para a fixação dos honorários a tabela utilizada por este Tribunal para o pagamento dos peritos nos casos de partes com gratuidade de justiça, porque os valores são muito inferiores aos praticados pelo mercado. São valores módicos de forma a tão somente a garantir o acesso da jurisdição aos hipossuficientes. Nesse sentido, a simples afirmação no sentido de que "o valor proposto não contempla a razoabilidade e proporcionalidade" não se revela suficiente à demonstração do excesso do valor arbitrado no caso concreto. A parte autora ainda sugeriu que os honorários fossem de até R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contudo, não explanou os motivos pelos quais entendia que a referida quantia era adequada. Da mesma forma, não juntou aos autos qualquer outro orçamento que pudesse servir de parâmetro comparativo para embasar sua estimativa de valores. Ante o exposto, nomeio Guilherme Apolinário Aragão como perito do juízo, rejeito a impugnação das partes e homologo os honorários periciais em R$ 41.344,00 (quarenta e um mil e trezentos e quarenta e quatro reais (ID. 101254879). Intimo as partes para depositarem a cota parte que proporcionalmente lhe cabem, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora das referidas quantias. Depositados os honorários, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, libere-se 50% do valor depositado em favor do perito. Após, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dia para a apresentação do laudo Inconformada, a executada/agravante, interpõe o presente agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 29540142), diz que a ação de dissolução de sociedade foi instaurada para viabilizar a retirada do agravado/exequente do quadro societário. Informa que o pedido foi julgado procedente, declarada a resolução parcial da sociedade e determinando o reembolso do valor das quotas do agravado, segundo o que viesse a ser definido em procedimento de apuração de haveres, consoante sentença já transitada em julgado (Ids 50834877 e 55151491 do processo de referência). Esclarece ter o i. juiz determinado a realização de prova técnica para a apuração de haveres e nomeado perito contábil, que ofereceu proposta inicial de honorários no valor de R$ 48.640,00 (quarenta e oito mil seiscentos e quarenta reais), a qual foi impugnada por ambas as partes. Conta ter o perito informado, ao se manifestar acerca das impugnações a sua proposta de honorários, que os valores cobrados são condizentes com o trabalho a ser realizado e coerentes com as quantias usualmente cobradas no mercado; além do que, teria salientado o expert, condições externas a ele, como a difícil situação financeira das partes, não lhe dizem respeito (Id 101254879 do processo de referência). Noticia que o perito, apesar da manifestação em que sustentou a razoabilidade da remuneração estabelecida para seus serviços, reduziu-a em 15% (quinze por cento), fixando o valor de seus honorários em R$ 41.344,00 (quarenta e um mil trezentos e quarenta e quatro reais), mesmo tendo as partes apresentados novos quesitos. Relata nova impugnação, por ambas as partes, à verba honorária (Ids 102223795 e 102270649 do processo de referência), Diz que as impugnações foram rejeitadas. Informa que a proposta de honorários reduzida para R$ 41.344,00...

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