Decisão Monocrática N° 07314946420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-08-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07314946420238070000
Data07 Agosto 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0731494-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA AGRAVADO: MZ CONSTRUTORA LTDA - EPP, DIEGO WANILTON DA SILVA QUEIROGA, FERNANDA DA SILVA QUEIROGA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMOBILIÁRIA YTAPUÁ LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705596-68.2018.8.07.0018, determinou a suspensão do feito até o julgamento do mérito dos Embargos de Terceiro de nº 0704733-39.2023.8.07.0018, opostos pelo locatário do imóvel arrematado na execução. A agravante explica que arrematou o imóvel penhorado nos autos de origem, contudo, o Juízo a quo determinou a suspensão do feito em razão da oposição de embargos de terceiro por locatário do referido bem. Sustenta ser incabível a suspensão do feito, uma vez que os embargos de terceiros foram recebidos sem efeito suspensivo, não sendo cabível a atribuição do efeito por via transversa. Ressalta que se algum prejuízo for reconhecido em face do locador do imóvel, sua pretensão deve ser voltada ao locador, não podendo a relação negocial ser oposta ao arrematante. Alega que nos embargos de terceiro não há discussão de propriedade, mas apenas de direitos relativos à indenização, e que o valor da alegada indenização do locatário é inferior ao alcançado pelo imóvel na arrematação, razão pela qual poderá se sub-rogar no preço do imóvel já depositado em Juízo, não havendo motivos para se manter o feito suspensivo. Aponta prejuízos ao credo, que ficará impedido do recebimento de seu crédito; ao devedor, em razão da não satisfação da dívida com a consequente incidência de encargos de mora; ao arrematante, que já depositou o valor da arrematação e está impedido de utilizar o bem; além de possibilidade de anotação de novas constrições na matrícula do imóvel. Registre que a arrematação é forma originária de aquisição e que o auto de arrematação já foi expedido, estando apenas aguardando a assinatura do juiz. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de antecipação da tutela para determinar que o Juízo de origem assine a carta de arrematação. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da arrematação do bem penhorado. Preparo recolhido no ID 49608401. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registre-se, que os números identificadores (IDs) se referem aos autos de origem. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, § 1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão agravada tem o seguinte teor (ID 164909883): Após a prolação da decisão de id. 162192279, a segunda arrematante interpôs Agravo de Instrumento a fim de obter autorização judicial para realizar o depósito do valor da arrematação apenas após o julgamento dos Embargos de Terceiro, entretanto, o pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido, nos termos da decisão de id. 163182607. Não obstante isso, foi deferido novo prazo de 24 horas para a interessada comprovar o pagamento, o que não ocorreu, conforme certificado no id. 163213513. Nos...

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