Decisão Monocrática N° 07315197720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2023

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07315197720238070000
Data04 Agosto 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0731519-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0700338-55.2023.8.07.0001, proferiu julgamento antecipado parcial de mérito, julgando improcedentes as alegações do réu/agravante e mantendo o indeferimento do pedido por ele feito de revogação da liminar que determinou a busca e apreensão do veículo financiado. Nas razões recursais, o agravante sustenta que financiou um veículo com o Banco do Brasil, sendo que não pagou as prestações, razão pela qual a dívida foi renegociada, constituindo novação da dívida anterior. Iniciou o pagamento das parcelas da renegociação (com valor da dívida menor e taxa de juros menores), porém parou de pagar. Alega que o banco ajuizou ação de busca e apreensão com base no contrato originário e não com fundamento na dívida renegociada, sendo que os valores pagos durante a vigência da renegociação foram abatidos no valor da dívida originária, causando-lhe prejuízos. Sustenta que o juízo inverteu o ônus da prova e determinou que o Banco apresentasse o contrato de renegociação da dívida, o que não ocorreu. O juízo julgou improcedentes as suas alegações defensivas e manteve liminar de busca e apreensão do veículo. Requer concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, ao argumento de que irá gastar muito tempo no transporte público e que isso é desumano (quatro horas de ônibus por dia), além de que tem certeza que ganhará essa ação, o que corresponde à fumaça do bom direito. Preparo recolhido no Id nº. 49610199. É o relatório. DECIDO: Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e...

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