Decisão Monocrática N° 07315255520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-10-2021

JuizSÉRGIO ROCHA
Data11 Outubro 2021
Número do processo07315255520218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0731525-55.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE RAMOS MIZAEL DA SILVA 73189197172, JORGE RAMOS MIZAEL DA SILVA AGRAVADO: ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAUJO DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação inibitória, indeferiu tutela de urgência para impedir que o agravado mantenha publicação ou blog que seja intitulado pelo termo ?Metapolítica?. Os agravantes alegam, em síntese, que: 1) prestam serviços como agência de notícias/jornalismo e de publicidade, entre outros; 2) iniciaram suas atividades em abr/2017 e, desde então, fazem uso do termo ?Metapolítica? como nome empresarial e nome de fantasia; 3) desde jan/2018, o nome de domínio www.metapolitica.com.br está registrado perante o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e o Núcleo de Informações e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), figurando a empresa Metapolítica como titular e o Sr. Jorge Mizael como responsável; 4) desde jan/2019, a marca Metapolítica está registrada no INPI como sendo de titularidade dos agravantes, com vigência até mai/2029; 5) os sócios da agravante Metapolítica passaram a ser indagados acerca da relação da empresa com o blog ?Metapolítica 17?, hospedado no domínio www.metapoliticabrasil.com.br; 6) as normas relativas à propriedade intelectual são aplicáveis aos nomes de domínio; 7) se existisse dúvida diante da proximidade com termos filosóficos, o INPI não teria concedido o registro e apontaria uma das vedações previstas no art. 124 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial). Requer, em antecipação da tutela recursal, seja determinada a abstenção do uso do nome ?metapolítica? pelo agravado. Sem razão, inicialmente, os agravantes. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária, uma vez que a possibilidade de coexistência dos blogs demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório, considerando que ambos coexistem ao menos desde set/2018 e o grau de instrução do público que acompanha esse conteúdo mitiga o risco de confusão. Nesse sentido: ?(...) 8. A jurisprudência do STJ reconhece a validade e legitimidade da aplicação da regra da primeira posse (first come, first served) na alocação de nomes de domínio. 9. Contudo, "a legitimidade do registro do...

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