Decisão Monocrática N° 07315396820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-08-2023

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07315396820238070000
Data10 Agosto 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0731539-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELY ROCHA DE SOUZA AGRAVADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SUELY ROCHA DE SOUZA, ora executada/agravante, em face de Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, em ação de execução de título extrajudicial proposta por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, ora exequente/agravada, nos seguintes termos (ID n° 165333981): ?Trata-se de impugnação à penhora apresentada por SUELY ROCHA DE SOUZA ao ID 160843352, na qual alega que os valores penhorados têm origem salarial e pensão alimentícia. Manifestação do exequente ao ID 163844877. É o relatório. Decido. Em análise ao espelho de bloqueios do SISBAJUD (IDs 160446850 e ID 60446851) registro que foram bloqueados os seguintes valores: Banco Santander: R$ 112,29 Caixa Econômica Federal: R$ 211,61 e R$ 936,55 Alega a devedora (i) que o valor de R$ 112,29 bloqueado em conta do Banco Santander decorre de salário recebido a título de serviços prestados como manicure. Ademais, com relação aos bloqueios efetuados em conta da CEF, afirma (ii) que o valor de R$ 211,61 e o e R$ 936,55 se referem à pensão alimentícia de sua filha cujo depósito é realizado diretamente pela empresa empregadora (VGS COMÉRCIO VAREJISTA DE MATE) do genitor Edvan Oliveira Sousa. Aduz, ainda, (iii) que o valor de R$ 58,24 é salário recebido como seus serviços como manicure. Para comprovar suas alegações, a executada trouxe aos autos extratos bancários e documentos aos IDs 160843352 - Pág. 6 à 10. (i) Quanto à alegação de bloqueio de verba salarial O salário é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, todavia a simples notícia de que a conta corrente em que se deu o bloqueio para satisfação do crédito é destinada ao recebimento de salário não é suficiente para impedir a penhora. Assim, caberia ao devedor demonstrar que a verba bloqueada adveio do salário, restando ineficaz a juntada de extratos bancários que não retratem a natureza do valor penhorado, nem as suas movimentações mensais, tampouco o valor que aufere a título de salário. Esse também é o entendimento do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VERBA SALARIAL. UBER. SERVIÇO AUTÔNOMO DE MOTORISTA. PEQUENA MONTA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora do executado em cumprimento de sentença. 1.1. De acordo com as razões recursais, o agravante requer o provimento do agravo para tornar insubsistente a penhora do valor de R$ 613,95. Alega que a constância dos valores depositados indica que a remuneração recebida é oriunda de pagamentos referentes à prestação de serviço autônomo de motorista. 2. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença que condenou o agravante no pagamento do valor de R$ 1.489,63, atualizado desde a propositura da ação, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, referente aos aluguéis de 11/9/2015 a 29/10/2015, e encargos de locação. 2.1. A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio do total de R$613,95 na conta do agravante. 3. É cediço que "a prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor" (7ª Turma Cível, 07301268820218070000, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe 14/03/2022). 3.1. No caso, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4. Precedente: "(...) É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que se trata de conta poupança, não pode ser acolhida. Não tendo o executado demonstrado que os valores bloqueados consistem em quantias depositadas em conta poupança, não deve ser reconhecida a impenhorabilidade do montante, não se aplicando as disposições do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil." (07374231520228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 23/3/2023). 5. Em que pesem serem de pequena monta os valores encontrados deve-se respeitar o direito fundamental do credor pela satisfação...

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