Decisão Monocrática N° 07316159220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-08-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07316159220238070000
Data10 Agosto 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0731615-92.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARAES D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto Companhia Urbanizadora da Nova Capital Do Brasil ? NOVACAP contra a decisão de indeferimento do pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença 0714123-67.2022.8.07.0018 (Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF). A controvérsia diz respeito à possibilidade (ou não) do sobrestamento da marcha processual decorrente do ajuizamento da ADPF-DF 949/STF, que discute a viabilidade da concessão de privilégios do regime jurídico da Fazenda Pública (pagamentos por precatórios) à agravada. Eis o teor da decisão ora revista: Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por MANOEL RODRIGUES BRAGA e AURIENE MOREIRA DA SILVA GUIMARÃES em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil ? NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A deflagração ocorreu pela decisão de id 135571540. Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme id 136111408 Leonídia Braga Meirelles e Ariel Moreira da Silva Guimarães apresentaram a impugnação de id 138182721, alegando iliquidez relacionada a parcela dos honorários advocatícios e pugnaram pela extinção da fase executiva. A advogada Dra. Auriene Moreira da Silva Guimarães, OAB/DF, subscritora da petição inicial, sobre a impugnação ofertada por Leonídia e outro trouxe a manifestação de id 139186810 concordando com a extinção da execução relativamente a seus honorários, ao argumento de que somente tomou conhecimento da Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento de Honorários em 23/09/2022, quando já havia distribuído a presente execução. Manifestação da Curadoria Especial de id 143881926, justificando a impossibilidade de impugnação ante a ausência de elementos para tanto. A NOVACAP trouxe a impugnação de id 143935756 e id.143935757, insurgindo-se quanto a concessão da gratuidade da justiça à advogada que também é postulante na execução, ao argumento de que esta representou diversas pessoas na fase de conhecimento e que, portanto, não preenche os requisitos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Suscitou preliminar de extinção do processo ou de sobrestamento do feito, ao fundamento de que tramita neste Juízo a Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento sob o nº 0714278-70.2022.8.07.0018, ajuizada por LEONIDIA BRAGA MEIRELLES em seu desfavor, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios. Quanto ao mérito, alega que ficou consignado na sentença que os levantamentos de quaisquer parcelas está condicionada ao cumprimento individualizado de cada interessado, o que foi ratificado no acórdão. Destaca que é empresa pública e em razão dessa particularidade faz jus as prerrogativas da Fazenda Pública (intimação pessoal de seus procuradores, prazo em dobro, isenção do recolhimento de custas e pagamento de suas condenações via precatório etc). Conclui pugnando pela procedência da impugnação, indeferimento do pedido de gratuidade da justiça aos exequentes, reconhecimento do excesso de execução e, por fim, extinção do processo por ausência dos pressupostos legais do título executivo. A Terracap pede a exclusão do feito ,id.142645850,afirmando que não é parte da contenda originária. O Ministério Público apresentou o parecer de id 150453140 , oficiando pelo sobrestamento do feito até o julgamento da ADPF-DF 949. A parte exequente se manifestou pela petição de id 149009582, ratificando o pedido de extinção da execução relativamente aos honorários advocatícios e pugnando pela improcedência da impugnação, bem como pede a alteração do valor da causa na petição de id 149009582. Partes requeridas devidamente intimadas ,não concordam com a alteração do valor da causa id 151074360. É o que basta. Decido. Conforme requerido na petição de Id142645850, exclua-se a TERRACAP do rol de partes interessadas no presente feito. No que pertine a questão relacionada a execução dos honorários advocatícios perseguidos pela Dra. Auriene Moreira da Silva Guimarães, OAB/DF 46.695, tendo em vista sua concordância (id 139186810) com a sugestão tecida na impugnação de id 138182721, procedo com sua extinção. Tendo em vista a não concordância dos executados em relação à alteração no valor da ação id. 151074360,mantenho o valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT